Bens Públicos

 

  1. Conceito:

Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares.

 

“São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC). – As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos.

 

  1. Classificação:

O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.

 

 

O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.

 

 

 

Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

 

  1. Afetação e desafetação:

Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

 

Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.

 

 

Regime jurídico dos bens públicos

 

  1. Noções Gerais:

A concessão desse regime jurídico decorre dos interesses que o Poder Público representa quando atua.

 

 

 

 

 

  1. Inalienabilidade:

 

 

 

 

 

 

Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. Imprescritibilidade:

É a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião.

 

“Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183 e 191, parágrafo único da CF). “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC).

 

“Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).

 

  1. Impenhorabilidade:

É a característica dos bens públicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros.

 

Os bens públicos não podem ser penhorados, pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente. “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).

 

 

 

 

 

 

A regra de parcelamento no pagamento de precatórios não se aplica aos créditos de pequeno valor assim definidos em lei, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 dos ADCT e suas complementações e os que já tiverem seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo. - “Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiveram os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta emenda e os que decorrerem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescentado juros legais, em prestações anuais iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão de créditos” (art 78 dos ADCT).

 

“As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora” (art. 78, §2º dos ADCT). Assim, se o Poder Público não pagar o precatório no primeiro ano, o particular pode ser liberado do pagamento de tributos. Esta norma sobre compensação legal depende de lei que ainda não veio.

 

 

Essa emenda estabeleceu uma regra transitória até a edição das leis definidoras de pequeno valor.

 

 

 

“A execução prevista no art. 100 caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentar não dispensa a expedição de precatórios, limitando-se a isenta-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza” (Súmula 655 do STF).

 

“Os débitos de natureza alimentar compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimento, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado” (art. 100, §1º-A da CF).

 

 

O art. 87 do ADCT trazia a definição de pequeno valor, mas como os entes da federação já fixaram os limites em lei, não vale mais o ADCT. – “A lei pode fixar valores distintos para o fim previsto no §3 deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público” (art. 100, §5º da CF).

 

“São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma do estabelecido no §3º deste artigo e, em parte mediante expedição de precatório” (art. 100, §4º da CF).

 

 

Uso dos bens públicos

 

  1. Noções gerais:

As regras sobre o uso do bem público são de competência daquele que detém a sua propriedade, isto é da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

 

“É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público” (art. 23, I da CF).

 

“Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei” (art. 144, §8º da CF). Ex: Para se fazer uma passeata não é necessário autorização, mas deve-se avisar o Poder Público para preservação dos bens dos quais tenha titularidade.

 

  1. Instrumentos para transferência do uso do bem publico para particulares:

O uso dos bens públicos pode ser feito pela própria pessoa que detém a propriedade ou por particulares, quando for transferido o uso do bem público. Tal transferência se da através de autorização, concessão e permissão de uso.