Contratos

 

  1. Origem:

Embora os contratos existam desde o direito romano, não foram celebrados na época do feudalismo, voltando a ser realizados apenas com o surgimento do Estado capitalista moderno.

 

No direito francês, para proteger o interesse público, eram admitidas certas cláusulas no contrato que traziam um desequilíbrio entre as partes. Embora leoninas, a jurisprudência francesa as aceitava como válidas para que o interesse público não sucumbisse ao interesse privado. Tais cláusulas eram chamadas de exorbitantes, pois exorbitavam o que se conhecia até então.

 

Hoje as cláusulas dos contratos administrativos continuam a ser chamadas de exorbitantes por mera tradição, mas são cláusulas válidas (legais).

 

  1. Contratos da Administração:

A Administração pode celebrar dois tipos de contratos.

 

 

 

  1. Posições sobre os contratos:

 

 

 

 

  1. Semelhanças entre o contrato administrativo e o contrato da Administração regido pelo direito privado:

Ambos são espécies do gênero contratos da Administração, mas diferenciam-se quanto ao regime jurídico a que estão submetidos. Entretanto, não se pode esquecer que sendo a Administração parte no contrato, sempre haverá incidência de regras de direito público.

 

 

 

 

 

 

  1. Contratos, convênios e consórcios:

 

 

 

 

“Aplicam-se às disposições desta lei, no que couber aos convênios, acordos, ajustes e outros congêneres celebrados por órgãos da administração” (art. 116 da Lei 8666/93).

 

 

Contratos administrativos

 

  1. Conceito:

Contrato administrativo é o acordo de vontades firmado entre entes da Administração pública e pessoa privada, sob o regime de direito público, em decorrência de lei, de cláusulas contratuais ou da natureza indisponível do seu objeto. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o vínculo também poderia ser entre entes da administração, sem que os particulares estivessem presentes.

 

 

 

 

 

2.      Regime jurídico:

Todo contrato é firmado pela vontade das partes, assim se de um lado há prerrogativas à Administração, também devem existir vantagens ao contratado.

 

 

 

 

Se a Administração for inadimplente o contratado não pode alegar exceção do contrato não cumprido, isto é, tem que continuar a cumprir o contrato.  Entretanto, passados 90 dias da inadimplência da Administração o contratado pode parar de cumpri-lo.

 

 

É relevante lembrar que o contratado tem direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. “Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual” (art. 58, §2º da Lei 8666/93).

 

 

 

 

 

 

 

 

Segundo a teoria da imprevisão é possível a modificação das cláusulas inicialmente pactuadas em vista de fatos supervenientes e imprevisíveis capazes de impedir ou dificultar o cumprimento do ajuste nos termos inicialmente fixados. – Esta teoria só se aplica diante da álea extraordinária (riscos, prejuízos anormais ocorridos na execução do contrato). Ex: força maior, caso fortuito, fato do príncipe e fato da administração. – Hely Lopes Meirelles traz ainda as interferências imprevistas (ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato, mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos).

 

 

  1. Competência para legislar sobre contrato administrativo:

Cabe à União legislar sobre normas gerais de contratos e a cada ente da federação legislar sobre normas específicas. Assim, a competência é concorrente, isto é, todos podem legislar sobre licitação.

 

A Constituição Federal ao mesmo tempo em que trouxe à União o direito de legislar sobre normas gerais, impôs um limite, isto é, a proibição de violar a autonomia dos demais entes da federação. Cada ente irá tratar da sua realidade de acordo com as suas especificidades.

 

“Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1º, III” (art. 22, XXVII da CF).

 

 

  1. Normas aplicáveis aos contratos administrativos:

Os contratos administrativos regem-se pela Lei 8666/93, pelas clausulas dos contratos, pelos preceitos de direito público e subsidiariamente pela teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

 

“Os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado” (art. 54 da Lei 8666/93).

 

É relevante destacar que a lei 8666/93 não cuida apenas dos contratos administrativos, mas também dos contratos da Administração regidos pelo direito privado. - Aplica-se o disposto nos arts. 55 (clausulas necessárias a qualquer contrato) e 58 a 61 (prerrogativas de direito Público) desta lei e demais normas gerais, no que couber: I - Aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado (art. 62, §3º da Lei 8666/93).

 

Alguns autores afirmam que não existem contratos da Administração e sim duas espécies de contratos administrativos, em razão de o artigo 62 mandar aplica o 58 no que couber. Haveria então os contratos administrativos propriamente ditos, àqueles que nascem do direito administrativo e são por eles disciplinados; E contratos administrativos de figuração privada, àqueles regidos pelo direito privado, mas quando realizados pela Administração se tornariam contratos administrativos. – Há ainda autores que chamam estes últimos contratos de semipúblicos.

 

Ainda há quem afirme que teríamos os contratos administrativos propriamente ditos (nasce e permanece no direito público); contratos administrativos de figuração privada (nasce no direito privado, mas se transforma em direito público quando a Administração contrata) e contratos da Administração predominantemente regidos pelo direito privado (nasce e permanece no direito privado. Ex: Sociedades de economia mista e Empresas Públicas).

 

 

Formalização dos contratos administrativos

 

  1. Formalização dos contratos administrativos:

 

 

 

 

“Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se copia no processo que lhe deu origem” (art. 60 da Lei 8666/93).

 

 

“O instrumento do contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidade, cujos preços estejam compreendidos nos limites destas 2 modalidades de licitação e facultativo nos demais em que a Administração puder substitui-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou de ordem de execução de serviço” (art. 62 da Lei 8666/93).

 

 

“É dispensável o termo de contrato e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuros, inclusive assistência técnica” (art. 62, §4º da lei 8666/93).

 

 

“É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, aliena a desta lei, feitas em regime de adiantamento” (art. 60, parágrafo único da lei 8666/93).

 

  1. Publicação resumida do contrato:

“A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no artigo 26 desta lei” (art. 61, parágrafo único da Lei 8666/93). Princípio da publicidade presente.

 

 

Cláusulas necessárias aos contratos

 

  1. Conceito:

Cláusulas necessárias são aquelas indispensáveis a qualquer contrato, sob pena de invalidade. Contrapõem-se às facultativas ou dispensáveis, aquelas cuja presença é definida ao critério das partes contratantes, não implicando a sua ausência em invalidade do ajuste.

 

  1. Cláusulas necessárias em todo contrato:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O contrato administrativo deve respeitar aquilo que foi estabelecido na licitação, sob pena de nulidade (principio da vinculação ao instrumento convocatório): O instrumento convocatório fixa as cláusulas do futuro contrato. A minuta do contrato deve ser um anexo obrigatório do instrumento convocatório (art. 40, §2º da Lei 8666/93).

 

“Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para a execução, expressas em clausulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam” (art. 54, §1º da Lei 8666/93).

 

Nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade também há um procedimento que antecede ao contrato. Assim, o contrato sempre tem que respeitar o procedimento que o antecedeu, tenha havido ou não licitação. - “Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta” (art. 54, §2º da Lei 8666/93).

 

Há autores que sustentam que o contrato administrativo é um contrato de adesão, pois as partes aderem ao contrato que está vinculado ao procedimento.

 

 

 

 

Embora o artigo 55 da Lei 8666/93 afirme que são clausulas necessárias, na verdade há três espécies de cláusulas neste artigo: As cláusulas necessárias em todo contrato (Ex: As que estabeleçam o objeto e suas características); As cláusulas necessárias em algumas espécies de contratos (Ex: As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão são necessárias em contratos internacionais e contratos que envolvam moeda estrangeira); E as cláusulas facultativas (Ex: as garantias oferecidas para assegurar a plena execução).

 

 

Garantias contratuais

 

  1. Garantias contratuais:

A lei permite que a Administração exija garantias do contratado que vai executar o contrato. “A critério da autoridade competente, em cada caso e, desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras” (art. 56 da Lei 8666/93).

 

A garantia só pode ser exigida se estiver presente no instrumento convocatório. Garantia não existente no instrumento é inexistente.

 

A exigência de garantia é discricionária. Assim, cabe a Administração verificar se é conveniente e oportuno exigi-la, tendo em vista que como ela causa uma oneração ao contratado ele provavelmente irá embuti-la no preço.

 

Se o contratado executar bem o contrato, ao final poderá levanta-las, mas se excetuar mal perderá as garantias. Pode perder total ou parcialmente, conforme a proporção de sua inadimplência. (artigo 56, §4º da lei 8666/93).

 

  1. Modalidades de garantia:

É direito do contratado escolher a modalidade de garantia.

 

 

 

 

  1. Limites à garantia:

“A garantia não poderá ultrapassar a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no §3º deste artigo” (art. 56, §2º da Lei 8666/93).

 

 “Para obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite da garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato” (art. 56, §3º da Lei 8666/93).

 

 

Duração dos contratos

 

  1. Prazo:

“É vedado o contrato por prazo de vigência indeterminado” (art. 57, §3º da Lei 8666/93).

 

 

 

 

 

“Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II (60 meses) poderá ser prorrogado por até 12 meses” (art. 57, §4º da Lei 8666/93). Assim, o limite máximo é de 6 anos.

 

 

  1. Prorrogação do contrato administrativo:

Prorrogação é o aumento de sua vigência além do prazo ajustado inicialmente. Tendo em vista que o contrato deve estar em vigência para ser prorrogado, podemos concluir que não se pode estender o prazo de um contrato findo.

 

Prorrogação não se confunde com renovação do contrato, que é a celebração de um novo contrato entre as partes, com o mesmo objeto, podendo ou não haver alteração total ou parcial das cláusulas contratuais. A renovação só poderá ocorrer com a realização de nova licitação, salvo nos caos de inexigibilidade e dispensa de licitação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alteração dos contratos

 

  1. Hipóteses de alteração:

Os contratos administrativos podem ser alterados por decisão unilateral da Administração ou por acordo entre as partes.

 

Tendo em vista que as hipóteses de alteração são taxativas, qualquer alteração fora dessas hipóteses será nula. Estas alterações devem vir acompanhadas das razões e fundamentos que lhe deram origem (art. 65 da Lei 8666/93).

 

  1. Hipóteses de alteração unilateral pela Administração (rol taxativo):

 

 

           

“O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I – modifica-los unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado” (art. 58, I da Lei 8666/93). “Em havendo alteração unilateral do contrato que aumento os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial” (art. 65, §6º da Lei 8666/93). Teoria da Imprevisão também esta presente nas alterações unilaterais.

 

  1. Hipóteses de alteração por acordo das partes (rol taxativo):

 

 

 

 

 

 

Extinção do contrato administrativo

 

  1. Formas de extinção:

 

 

 

  1. Extinções normais:

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. Extinções anormais:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-  Por inadimplência culposa do contratado: Cabe perdas e danos, e ainda sanções administrativas (art. 87 da Lei 8666/93).

 

- Por inadimplência sem culpa do contratado: A Administração se limitar a rescindir, não havendo assim perdas e danos e nem sanção.

 

“Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a devolução do pagamento; pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, pagamento do custo da desmobilização” (art. 79, §2º da Lei 8666/93).

 

Situações que podem gerar inadimplência sem culpa: Força maior (situação criada pelo homem que impede ou dificulta a execução do contrato); Caso fortuito (eventos da natureza que impedem ou dificultam a execução do contrato); Fato do príncipe (ato de autoridade pública geral que impede ou dificulta a execução do contrato. Ex: Aumento da taxa de importação daquele produto).