Direito de propriedade

 

  1. Noções Gerais:

“É garantido o direito de propriedade” (art. 5º, XXII da CF). O direito de propriedade é um direito individual e como todo direito individual, uma cláusula pétrea.

 

O direito de propriedade é tão importante que já aparece no “caput” do artigo 5º. – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (art. 5º, “caput” da CF).

 

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II propriedade privada; III função social da propriedade privada” (art. 170, II e III da CF).

 

  1. Conceito:

Direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.

 

  1. Função social:

O direito de propriedade não é um direito absoluto, assim o proprietário tem que dar uma função social à propriedade. “A propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII da CF).

 

 

 

  1. Intervenção do Estado na propriedade privada:

O Estado poderá intervir na propriedade privada e nas atividades econômicas para propiciar o bem estar, desde que obedeça aos limites constitucionais que amparam o interesse público e garantem os direitos individuais.

 

 

 

Em ambas hipóteses ocorrerá a indenização, pois caso contrário haveria confisco, o que é proibido pela Constituição Federal, salvo na hipótese de expropriação de glebas utilizadas para a plantação de plantas psicotrópicas.

 

 

Limitações ao direito de propriedade

 

  1. Meios de intervenção na propriedade:

Tendo em vista que a propriedade é clausula pétrea, as formas de intervenção só podem estar previstas na própria Constituição Federal. São elas:

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. Requisição:

“No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” (art. 5º, XXV da CF).

 

Requisição é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona a perda temporária da posse por razões de iminente perigo público. Ex: requisição de um imóvel para combater um incêndio.

 

 

 

 

  1. Ocupação temporária:

Ocupação é um meio de intervenção na propriedade que pode implicar ou não na perda temporária da posse por razões de interesse público. Ex: Ocupação de um imóvel para deixar maquinário em razão de um serviço público.

 

 

 

 

  1. Limitação administrativa:

Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

 

 

 

 

  1. Servidão administrativa:

Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

 

 

 

 

  1. Tombamento:

Tombamento é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso para preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, científico e de coisas ou locais que devam ser preservados.

 

Tombar significa registrar, inscrever nos arquivos da Administração Pública. Embora a propriedade tombada permaneça com o seu proprietário não poderá ser demolida ou modificada, sem a autorização do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC).

 

 

 

 

 

 

  1. Confisco:

Confisco é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona sua transferência, em razão de o proprietário ter cometido um ilícito.  Em regra o confisco é proibido, havendo apenas uma única exceção no artigo 243 da Constituição.

 

 “As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei” (art. 243 da CF). 

 

O Confisco só pode incidir em uma propriedade em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas e com uma finalidade, ou seja, para o assentamento de colonos, cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. –Não gerará direito de indenização e pode levar a aplicação de outras sanções.

 

  1. Desapropriação:

Desapropriação é um meio de intervenção na propriedade de caráter compulsório, que ocasiona a sua transferência ao Poder Público, em razão de interesse público ou descumprimento de função social, mediante indenização.

 

 

Desapropriação

 

  1. Conceito:

Desapropriação é o procedimento administrativo por meio do qual alguém é compulsoriamente despojado de sua propriedade pelo Poder Público, que a adquire para si, por razões de interesse público (necessidade pública, utilidade pública, interesse social) ou por descumprimento da função social, mediante indenização. - A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, pois dá ensejo a uma nova relação.

 

 

 

  1. Formas de desapropriação:

 

 

 

2.1. Desapropriação ordinária (padrão ou comum):

É um meio de intervenção na propriedade que implica na sua transferência para o patrimônio publico por razões de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, mediante pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro. - Vigora o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular (art. 5º, XXIV da CF).

 

 

 

 

 

 

 

2.2.  Desapropriação extraordinária:

É um meio de intervenção na propriedade que implica na sua transferência para o patrimônio publico, pois não está cumprindo a sua função social.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. Competência:

 

 

 

 

 

 

 

  1. Legislação sobre desapropriação:

 

 

 

 

 

 

 

 

Desapropriação ordinária

 

  1. Motivos que autorizam a desapropriação ordinária:

 

 

 

 

  1. Procedimento da desapropriação ordinária

O procedimento administrativo realiza-se em duas fases: a primeira, de natureza declaratória; a segunda, de caráter executório.

 

2.1.  Fase declaratória:

Esta fase consiste na declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social de expropriação do bem.

 

O ato administrativo indicativo da necessidade ou utilidade pública é denominado de “Declaração de utilidade publica para fins de desapropriação” (DUP), já o que indica o interesse social é a “Declaração de interesse social” (DIS).

 

 

        • União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

        • Autarquias que receberem tal competência por meio de lei. Ex: ANEEL (Lei 9.074/95); Departamento Nacional de Estradas de Rodagem/ DNER (Dec-lei 521/69).

 

        • Concessionários que forem autorizados pela Administração, conforme a lei 8987/95:

 

“Incumbe ao poder concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis” (art. 29, VIII da Lei 8987/95).

 

“Incumbe a concessionária promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente conforme previsto no edital e contrato” (art. 31, VI da Lei 8987/95).

 

“O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitação e contratos e conter, especialmente: XII - A expressa indicação do responsável pelo ônus da desapropriação necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa” (art. 18, XII da Lei 8987/95).

 

 

 

 

 

 

 

“Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxilio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal” (art. 7º do Decreto-lei 3365/41).

 

 

 

Caducado o prazo, somente após 1 ano o bem pode ser objeto de nova desapropriação (art. 10 do Decreto-lei 3365/41).

 

 

2.2.  Fase executória:

É a fase em que serão praticados atos concretos para consumar a desapropriação.

 

 

 

 

Na via judicial, o expropriado somente pode discutir preço e vícios existentes no processo. - “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública” (art. 9º do Decreto-lei 3365/41). “A contestação só pode versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta” (art. 20 do Decreto-lei 3365/41).

 

O Poder Público pode solicitar imissão provisória na posse desde que esteja caracterizada a situação de urgência e que faça um depósito. Caso esse depósito seja inferior ao arbitrado, deverá complementa-lo. - “Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens” (art. 15 do Decreto-lei 3365/41). – Como o artigo 685 refere-se ao CPC de 1939 deve-se verificar os artigos 826 a 838 CPC/1973.

 

“O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização” (art. 33 do Decreto-lei 3365/41). “O desapropriado ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% do depósito, feito para o fim previsto neste e no art 15, observado o processo estabelecido no art. 34” (art. 33, §2º Decreto-lei 3365/41). “O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais com prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros” (art. 34 do Decreto-lei 3365/41).

 

 

 

 

 

  1. Modalidades de desapropriação:

A desapropriação pode ser realizada para a formação de patrimônio público ou para transferência do bem a terceiros.

 

 

 

 

  1. Retrocessão:

Retrocessão é o direito do proprietário de exigir a devolução do bem, ou o pagamento de indenização, em razão de o Poder Público não ter dado ao imóvel o destino apontado para a desapropriação.

 

“Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizado em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”. Embora o proprietário tenha direito de preferência não esta obrigado a aceitar (art. 519 do CC).

 

A retrocessão é um direito pessoal e não um direito real. Assim, os bens incorporados ao patrimônio público embora não possam mais ser objeto de reivindicação, podem ser objeto de perdas e danos. – “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos” (art. 35 do Decreto-lei 3365/41). Ex: Se o Poder Público vender o imóvel desapropriado para uma pessoa que estava interessada em compra-lo antes da desapropriação, gerará direito à indenização ao antigo proprietário. Embora não possa entrar com reivindicação, terá direito à indenização.

 

Entretanto, se o Poder Público alterar o destino do bem expropriado, mantendo o interesse público, não há o que falar em direito à indenização. A mudança na finalidade durante a desapropriação, mas mantendo o interesse público denomina-se de tredestinação.

 

  1. Desistência da Desapropriação:

      O Poder Público expropriante pode desistir da desapropriação desde que:

 

 

 

 

Em princípio, o particular não pode opor-se à desistência, mas poderá exigir o ressarcimento dos prejuízos sofridos.