Responsabilidade do Estado  extra-contratual

 

  1. Conceito:

Responsabilidade do Estado é a obrigação atribuída ao Poder Público para ressarcir os danos causados à terceiros pelos seus agentes, quando no exercício de suas atribuições. Ex: O policial que não estava em serviço, mas atira para impedir um assalto e acaba atingindo um terceiro, agiu na qualidade de agente público.

 

 “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º da CF).

 

  1. Agente público:

Só será indenizável o dano causado pelo agente público. Agente público é uma expressão bem ampla que abrange os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em colaboração com o Estado.

 

 

 

 

 

Nas empresas públicas e sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica o regime é o celetista.

 

 

 “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 37, IX da CF).

 

 

 

 

Juízes e Promotores têm aspectos semelhantes com os funcionários públicos (titularizam cargo) e com os agentes políticos (exercem funções de governabilidade. Ex: Ministério Público pode fiscalizar outros poderes). Assim, são agentes políticos que titularizam cargos públicos exercendo funções de governabilidade. – Para Hely Lopes Meirelles são agentes políticos.

 

  1. Características do dano indenizável:

O dano indenizável tem que ser certo, especial e anormal.

 

 

 

 

 

Evolução da Responsabilidade do Estado

 

  1. Evolução da Responsabilidade do Estado:

 

 

 

 

  1. 1a. Fase: Irresponsabilidade do Estado (auge do absolutismo):

O Estado não respondia pelos danos causados a terceiros, pois o Estado era o rei e o rei nunca erra. 

Frase que marcou este período: “O Estado sou eu”. “The King can do not wrong” (O rei não erra nunca).

 

  1. 2a. Fase: Civilista ou Fase da Responsabilidade subjetiva (Período de industrialização pós 1a Guerra Mundial):

O Estado respondia pelos danos causados a terceiros, desde que houvesse culpa no serviço. Ex: O serviço não foi prestado e causou prejuízo; Serviço foi prestado de forma deficiente e causou prejuízo.

 

Esta culpa poderia recair sobre algum agente ou então era uma culpa anônima, isto é, recaía sobre o serviço, sem que pudesse identificar o agente causador do prejuízo.

 

O Ônus da prova era da vítima e cabia ação regressiva do Estado contra o agente causador do dano. - Frase que marcou este período: “Faute du service” (culpa no serviço).

 

  1. 3a Fase: Publicista ou da Responsabilidade objetiva (A responsabilidade civil do Estado passou a ser tratada no direito público):

O Estado responde pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa, bastando comprovação do nexo de causalidade entre o ato e o resultado. - Tem fundamento na Teoria do risco, segundo a qual quem desenvolve atividade visando o lucro deve responsabilizar-se por ela, independentemente de culpa do agente.

 

O ônus da prova não é mais da vítima e sim do Estado, devendo a vítima apenas provar o nexo de causalidade. - Cabe ação regressiva do Estado contra o agente, mas como sua responsabilidade é subjetiva, o Estado deverá comprovar a culpa do agente.

 

A Constituição Federal tornou obrigatória a responsabilidade do Estado, mas não diz em qual modalidade se apresenta. Há duas teorias no direito administrativo:

 

 

 

 

 

Evolução da Responsabilidade do Estado no Brasil

 

  1. CF 1934:

 

 

 

  1. CF 1946:

 

 

 

 

  1. CF 1967:

 

 

 

 

  1. CF 1988:

A responsabilidade é das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes nesta qualidade causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

 

 

 

 

 

 

 

4.1. Aspectos processuais: