Servidores

 

  1. Competência para legislar sobre essa matéria:

A União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal têm competência para legislar sobre servidores, sendo cada um no seu campo de atuação.

 

Estas pessoas podem inovar a Constituição Federal desde que não agridam seus princípios (art. 37 da CF). Ex: O regime disciplinar e o regime de vantagens dos servidores estão disciplinados no Estatuto dos Servidores e não na Constituição Federal.

 

  1. Servidores públicos:

São os agentes públicos que mantém com o Estado vínculo de natureza profissional.

 

 

 

 

Os agentes políticos em colaboração com o Estado (por delegação ou nomeação), embora sejam agentes públicos, não se enquadram em servidores públicos.

 

Juízes e Promotores têm aspectos semelhantes com os funcionários públicos (titularizam cargo) e com os agentes políticos (exercem funções de governabilidade. Ex: Ministério Público pode fiscalizar outros poderes). Assim, são agentes políticos que titularizam cargos públicos exercendo funções de governabilidade. Para Hely Lopes Meirelles, são agentes políticos.

 

 

 

Ingresso na Administração Pública

 

  1. Legitimidade para ingresso:

Os brasileiros e estrangeiros que preencherem os requisitos legais poderão ingressar na Administração Pública. “Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei” (art. 37, I da CF).

 

O ingresso do estrangeiro foi permitido com a emenda constitucional 19/98, mas antes disso era possível apenas para a função de professor em Universidades. “É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei” (art. 207, §1º da CF).

 

Há ainda cargos que a Constituição Federal restringe tão somente aos brasileiros natos, como por exemplo, o artigo 12, §3º da Constituição Federal que traz a linha sucessória do Presidente da República.

 

  1. Requisitos para ingresso:

O Estatuto dos servidores públicos da União (Lei 8112/90), suas Autarquias e Fundações traz em seu artigo 5º os requisitos para ingresso na Administração Pública:

 

 

 

 

 

 

 

“As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei” (art. 5º, parágrafo único da Lei 81112/90). Tais exigências devem vir acompanhadas das razões que as justificam, para que o Poder Judiciário possa fazer um controle de legalidade quando acionado por aqueles que se sentiram lesados.

 

“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” (súmula 686 do STF).

 

  1. Forma de ingresso:

“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (art. 37, II da CF).

 

3.1.  Regra Geral:

A investidura em cargo (regime estatutário) ou emprego público (regime celetista) depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei.

 

Estão presentes os princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade. Da impessoalidade, pois o concurso público é a forma mais impessoal de se contratar. Da isonomia, pois os candidatos vão se submeter às mesmas provas. E da moralidade, pois contratar sem concurso é ato de imoralidade (ilegalidade).

 

 

 

 

 

 

 

3.2.  Exceções:

O ingresso na Administração não se dá por concurso público nas seguintes hipóteses:

 

 

 

 

 

 

 

Estabilidade

 

  1. Conceito:

Estabilidade é a garantia atribuída ao servidor que assegura sua permanência no serviço, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei.

 

Assim, extinção do cargo ou declaração de disponibilidade não exclui o servidor da Administração. “Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outros cargos” (art. 41, §3º da CF).

 

  1. Requisitos para adquirir estabilidade:

“São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público” (art. 41 da CF).

 

 

 

 

 

 

  1. Estabilidade e Vitaliciedade:

Estabilidade não se confunde com vitaliciedade, que é a garantia de permanência no cargo. Exige os mesmos requisitos da estabilidade, com exceção do prazo de estagio probatório, que na vitaliciedade é de 2 anos.

 

As carreiras que dão direito a vitaliciedade estão apontadas expressamente na Constituição Federal, tais como Magistratura, Ministério Público, Tribunal de Contas.

 

  1. Hipóteses em que o servidor estável perderá o cargo:

 

 

 

 

 

 

Remuneração dos Servidores

 

  1. Remuneração dos servidores:

 

 

 

2.      Fixação da remuneração dos servidores:

“A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (art. 37, X da CF).

 

A revisão na remuneração dos servidores só poderá ser feita por meio de lei e deve ser (para todos), anual (a cada 12 meses), na mesma data e sem distinção de índices (índice igual para todos). A lei ainda não veio, mas foi dada ciência ao poder omissivo para tomar as providências necessárias (ADIN por omissão).

 

3.      Limites de remuneração na Administração Pública:

“A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandado eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supermo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores públicos”(art. 37, XI da CF).

 

 

 

 

 

 

O subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei ordinária de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, observado o artigo 48, XV e 96, II, “b” da CF.

 

“Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo” (art. 37, XII da CF).

 

4.      Irredutibilidade das remunerações:

“O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI, XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I” (art. 37, XV da CF).

 

São irredutíveis as remunerações dos servidores, salvo se houver remuneração contrária ao que a Constituição Federal determina. Se não contrariar a Constituição Federal e houver redução, poderão invocar direito adquirido contra a Constituição Federal.

 

 

Acumulação remunerada de cargos dentro da Administração Pública

 

  1. Acumulação remunerada de cargos:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. Regra específica para servidor público em mandato eletivo:

      Ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes regras:

 

 

 

 

“Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento” (art. 38, IV da CF).

 

  1. Acumulação de vencimentos com proventos:

É proibida a acumulação de vencimentos com proventos, exceto nos casos previstos na Constituição Federal.

 

“É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e de livre exoneração”. Ex: Professor aposentado e agora vereador (art. 37, §10 da CF).

 

 

Aposentadoria dos Servidores

 

  1. Aposentadoria dos servidores:

Somente os servidores titulares de cargo efetivo que contribuíram com a seguridade social podem se aposentar (critério do tempo de contribuição).

 

“Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas Autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência em caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro atuarial e o disposto neste artigo” (art. 40 da CF).

 

“O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para o efeito de disponibilidade” (art. 40, §9º da CF).

 

  1. Destinatários:

Servidores que titularizam cargos efetivos (art. 40 da CF). Assim, os que titularizam empregos, ou titularizem cargo em comissão, ou cargo temporário, irão se aposentar pelo regime geral de previdência (art. 40, §13 da CF).

 

  1. Limites do provento:

 

 

 

 

  1. Modalidades de aposentadoria:

 

 

 

 

 

 

Aposentadoria voluntária com proventos integrais

Com proventos proporcionais

Homem

10 anos no serviço +5 no cargo+ 60 anos+ 35 contribuição

10 anos no serviço +5 no cargo+ 65 anos

Mulher

10 anos no serviço +5 no cargo+ 55 anos+ 30 contribuição

10 anos no serviço +5 no cargo+ 60 anos.

Professor

10 anos no serviço +5 no cargo+ 55 anos+ 30 contribuição

 

Professora

10 anos no serviço +5 no cargo+ 50 anos+ 25 contribuição

 

 

Os professores universitários estão excluídos das condições especiais.

 

Além dessas modalidades de aposentadoria, podem ser criadas outras, desde que recaiam sobre atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e que seja feito por meio de lei complementar. Ex: Atividade de radiologia ou mineração podem ter tempo menor de contribuição (art. 40, §4º da CF).

 

  1. Acumulação de proventos:

É vedada a acumulação de proventos, salvo nos casos dos cargos acumuláveis.

 

 “Ressalvas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdências previsto neste artigo” (art. 40, §6º da CF).

 

 

Regime de Vantagens

 

  1. Indenizações, Gratificações e Adicionais:

“Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - Indenizações; II – Gratificações; III - Adicionais” (art. 49 da Lei 8112/90).

           

1.1.  Indenização:

Não se incorporam no vencimento ou provento para qualquer efeito (art. 49, §1º da Lei 8112/90). “Constituem indenizações ao servidor, a ajuda de custo, diárias e transporte” (art. 51 da Lei 8112/90).

 

 

1.2.  Gratificações e adicionais:

Incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em lei. (artigo 49, §2º da Lei 8112/90).

 

 

 

A percepção da gratificação e do adicional podem ainda ter outros fatos geradores. Ex: Gratificação de caráter pessoal (salário-família; salário esposa).

 

  1. Licenças:

Não são mencionadas como vantagens pecuniárias, pois não trazem acréscimo patrimonial, mas não deixam de ser vantagens. Ex: Servidor pode pedir licença para tratar de assuntos particulares por até 3 anos.

 

“Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - Para o serviço militar; IV - Para atividade política; V - Para capacitação; VI - Para tratar de interesses particulares; VII - Para desempenho de mandato classista” (art. 81, I, II, III, IV, V, VI e VII da Lei 8112/90).

 

2.1  Licença por motivo de doença em família:

Tem como fato gerador a caracterização de doença em família. “Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial” (art. 83 da Lei 8112/90).

 

 

 

 

“A licença será concedido sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 30 dias, podendo ser prorrogada por até 30 dias, mediante parecer da junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 dias” (art. 83, §2º da Lei 8112/90). Estes prazos têm uma certa flexibilidade conforme o caso concreto.

 

2.2.  Licença por afastamento do cônjuge:

Esta licença é concedida para o servidor acompanhar cônjuge que precisou se afastar. “Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo” (art. 84 da Lei 8112/90).

 

“A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração” (art. 84, §1º da Lei 8112/90).

 

2.3  Licença para serviço militar obrigatório:

“Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e condições previstas na legislação específica” (art. 85 da Lei 8112/90) - O prazo de vigência depende de quanto tempo o servidor durar no serviço militar obrigatório, sem prejuízo da remuneração.

 

Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias para retornar (art. 85, parágrafo único da Lei 8112/90).

 

2.4  Licença para exercício de atividades políticas:

Divide-se em 2 períodos:

 

 

 

 

Responsabilidade dos servidores

 

  1. Responsabilidade:

O servidor pode ser responsabilizado na esfera civil, penal e administrativamente por irregularidades praticadas (art. 121 da Lei 8112/90). “A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função” (art. 124 da Lei 8112/90).

 

Em regra, as penas podem ser cumuladas, pois os objetos são diferentes (art. 125 da Lei 8112/90). “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria” (art. 126 da Lei 8112/90). Portanto, não será afastada se o servidor for condenado ou absolvido por falta de provas quanto à caracterização do crime ou autoria.

 

  1. Penas disciplinares ou administrativas:

“São penalidades disciplinares: I - Advertência; II - Suspensão; III - Demissão; IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - Destituição de cargos em comissão; VI - Destituição de função comissionada” (art. 127, I, II, III, IV, V e VI da lei 8112/90).

 

No Estatuto dos servidores do Estado de São Paulo, não há a advertência, mas há a multa e a demissão a bem do serviço público.

 

  1. Aplicação das penas disciplinares:

Na aplicação das penas administrativas é preciso motivar, isto é, demonstrar o fundamento legal (dispositivo legal) e a causa da sanção disciplinar (fatos que o levaram aplicar o dispositivo legal no caso concreto), com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. - “O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar” (art. 128, parágrafo único da Lei 8112/90).

 

Para aplicar as penas disciplinares, deve-se obrigatoriamente levar em consideração: a natureza e a gravidade da infração, prejuízos que causou, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (art. 128 da Lei 8112/90).

 

Quando o administrador resolver não aplicar a penalidade também deve motivar, sob pena de incorrer em crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP). Há espaço de juízo de valor do administrador para aplicação dessas penas.

 

  1. Prazo para aplicação das penas disciplinares:

 

 

 

 

“O prazo da prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido” (art. 142, §1º da Lei 8112/90).

 

“A abertura de sindicância ou instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente” (art. 142, §3º da Lei 8112/90). “Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção” (art. 142, §4º da Lei 8112/90).

 

  1. Instrumentos para apurar irregularidades:

“A Autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa” (art. 143 da Lei 8112/90). Tanto na sindicância, como no processo disciplinar, o servidor tem direito ao contraditório e ampla defesa na forma do art. 5º, LV CF.

 

Não é possível a aplicação de penalidade pelo critério da verdade sabida (Instituto através do qual aplicava-se a pena, sem contraditório e ampla defesa, pois a verdade dos fatos já era conhecida pelo administrador).

 

5.1.  Sindicância:

É meio sumário de averiguação de irregularidades que podem ser penalizadas com no máximo suspensão de 30 dias. Assim, não serve para qualquer irregularidade, mas tão somente para aquela objeto de suspensão.

 

 

 

 

 

 

“Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar” (art. 146 da Lei 8112/90).

 

5.2.  Processo administrativo disciplinar:

É o instrumento voltado a apuração de qualquer irregularidade praticada pelo servidor no exercício de suas atribuições. “O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido” (art. 148 da Lei 8112/90).

 

 

 

 

 

 

5.3.   Observações:

Como a decisão na sindicância ou no processo administrativo não faz coisa julgada na esfera administrativa, há a possibilidade do servidor penalizado ou de sua família (caso de falecimento, ausência ou desaparecimento) entrar com pedido de revisão, na esfera administrativa, a qualquer tempo. 

 

“No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente” (art. 175 da Lei 8112/90). - Novas provas poderão ser produzidas durante o pedido de revisão.

 

 

 

 

“A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário” (art. 176 da Lei 8112/90).