Introdução - Constituição

 

  1. Origem formal do constitucionalismo:

O constitucionalismo foi um movimento político e jurídico, durante o iluminismo em contraposição ao absolutismo, que tinha por fim estabelecer o regime constitucional em um determinado país.

 

Sua origem está intimamente ligada às Constituições dos Estados Unidos da América de 1787 e da França de 1792.

 

  1. Normas materiais e formais:

A Constituição Federal possui regras formalmente constitucionais (RFC) e regras materialmente constitucionais (RMC). Todas as regras da Constituição Federal são formalmente constitucionais, mas nem todas são materialmente constitucionais.

 

2.1    Regra materialmente constitucional:

A regra materialmente constitucional é identificada pelo seu conteúdo, pouco importando a forma como foi introduzida no ordenamento jurídico. Tendo em vista que a forma é irrelevante, podemos afirmar que as regras materialmente constitucionais podem localizar-se dentro ou fora do texto constitucional. Ex: LC 64/90 trata de outras hipóteses de inelegibilidade.

 

A regra materialmente constitucional é aquela que trata dos alicerces fundamentais (estruturais) da sociedade, ou seja, aquela que se relaciona com o Poder.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.2    Regra formalmente constitucional (RFC):

A regra formalmente constitucional é identificada pela forma como foi introduzida no ordenamento jurídico, pouco importando o conteúdo.

 

A regra formalmente constitucional é aquela que se encontra no texto constitucional, isto é, que foi introduzida por um processo legislativo mais dificultoso do que das demais normas do ordenamento jurídico. Ex: “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita Federal” (art. 242, §2º da CF).

 

  1. Constituição:

As normas constitucionais, matériais ou formais, possuem um nível máximo de eficácia, ou seja, estão no topo da pirâmide, obrigando as demais normas do ordenamento que não têm essa característica a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade.

 

Tendo em vista que todas as normas que se encontram no texto constitucional são formais, mas nem sempre materiais, podemos concluir que o que o confere a uma norma o grau máximo de eficácia é a forma.

 

Assim, a Constituição pode ser definida como o conjunto de normas que possuem um nível de eficácia máxima. É a lei suprema de um Estado que oferece fundamento de validade para todas as demais normas jurídicas.

 

 

 

Classificação das Constituições

 

  1. Classificação:

 

-         Quanto ao conteúdo:

 

-         Quanto à forma:

 

-         Quanto à extensão e finalidade:

 

-         Quanto ao modo de elaboração:

 

-         Quanto à estabilidade (alterabilidade ou mutabilidade ou consistência):

 

-         Quanto à função:

 

-         Quanto à sistematização:

 

-         Quanto à ideologia:

 

-         Quanto à origem:

 

  1. Quanto ao conteúdo:

 

 

 

 “A constituição material é mais do que a constituição formal, embora seja menos do que a constituição formal”. É mais, pois transcende, há algo que não faz parte da formal e é menos, pois na formal há algo que não faz parte da material, isto é, o nível máximo de eficácia.

 

  1. Quanto à Forma:

 

 

 

A Constituição não-escrita é formada por fontes formais: Usos e costumes; Decisões dos Tribunais; Textos escritos da Constituição não escrita (textos esparsos reconhecidos como fundamentais pela sociedade Ex: Atos do Parlamento foram reunidos num único texto pelo editor, embora sejam frutos de momentos reflexivos diversos. - O 1º texto escrito da constituição não escrita foi a Magna Carta imposta ao João Sem Terra, em 1215).

 

  1. Quanto a extensão:

 

 

 

  1. Quanto ao modo de elaboração:

 

 

 

  1. Quanto à alterabilidade (estabilidade ou mutabilidade ou consistência):

 

 

 

 

  1. Quanto à função que a Constituição desempenha dentro de um Estado:

Este critério não é excludente, assim uma Constituição pode ser enquadrada e mais de um critério.

 

 

 

 

  1. Quanto à sistematização:

 

 

 

  1. Quanto à ideologia:

 

 

 

  1. Quanto à origem ou processo de positivação (mecanismo pelo qual a norma entra no Ordenamento Jurídico, torna-se obrigatória):

 

 

 

 

 

  1. Características da Constituição Federal Brasileira de 1988:

 

-         Formal.

-         Escrita.

-         Analítica.

-         Dogmática.

-         Rígida.

-         Garantia e Dirigente.

-         Reduzida.

-         Eclética.

-         Convenção ou Promulgada.

 

 

Processo de positivação no Brasil

 

  1. Constituições do Brasil:

 

Constituição

Positivação

Constituição do Império/ 1824

Outorgada

Constituição da 1a. República ou República Velha/ 1891

Promulgada

Constituição de 1934

Promulgada

Constituição Polaca/ 1937

Outorgada

Constituição de 1946

Promulgada

Constituição de 1967

Promulgada/ Outorgada

Emenda Constitucional nº 1/69

Outorgada

Constituição Cidadã 1988 (“Diretas Já”)

Promulgada

 

  1. Constituição do Império e Constituição da República Velha:

 

Constituição do Império

Constituição da República Velha

D Pedro I

Deodoro da Fonseca

Outorga

Convenção

Forma de Estado Unitário. As províncias não tinham autonomia.

Forma de Estado Federal: Os estados têm autonomia. O Brasil copia não só o modelo político dos EUA como a estrutura do nome “Estados Unidos do Brasil” (federalismo atípico)

Forma de Governo: Império

Forma de Governo: República

Quatro poderes: Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Moderador.

Três poderes: Poder Legislativo, Poder executivo e Poder Judiciário.

O Estado é Confessional, ou seja, adota uma religião oficial do Estado

O Estado é Leigo ou Laico, ou seja, mantém neutralidade em matéria constitucional. O Brasil passa por um processo de Laicização ou Secularização, em razão da separação entre Estado e Igreja em 1890.

 

Em 1932, foi permitido o voto das mulheres por lei ordinária e ocorreu a Revolução constitucionalista.

 

3.      Constituição de 1934 e Constituição de 1937

 

Constituição de 1934

Constituição de 1937

Getúlio Vargas

Getúlio Vargas

Promulgada

Outorgada

Foi a 1a Constituição a consagrar os direitos dos trabalhadores; Trouxe o direito do voto às mulheres na Constituição.

 

Inspirada na constituição Alemã de 1919 (Weimar)

A expressão “polaca” tem um sentido pejorativo, mas alguns autores afirmam que foi inspirada na Constituição Polonesa.

 

Inspirada num modelo fascista, extremamente autoritária.

 

4.      Constituição de 1946, 1967 e Emenda Constitucional 1/69:

 

Constituição de 1946

Constituição de 1967

Emenda Constitucional 1/69

Eurico Dutra

Castelo Branco

Junta Militar

Promulgada

Outorgada/ Promulgada.

Outorgada

Restabelecida a democracia.

 

Militares preparam o projeto de Constituição e impõem que o Congresso Nacional vote.

 

Em 1968, instituem o AI5

Militares dão um golpe e sobem ao poder, pois o Presidente fica inabilitado ao cargo e o vice era um civil (Pedro Alecho).

 

Reescrevem a Constituição, denominando-a de emenda constitucional 1/69.