Elementos da Constituição

 

  1. Estrutura normativa da Constituição vigente:

A Constituição possui uma sistematização lógica e tem uma natureza polifacética, ou seja, compõe-se de dispositivos com valores diferentes.

 

 

 

 

 

  1. Comparação entre a estrutura da CF/88 e CF/69:

 

 

 

  1. Agrupamento doutrinário das normas constitucionais segundo a finalidade:

 

-         Elementos Organizacionais ou Orgânicos.

-         Elementos Limitativos.

-         Elementos Sócio-ideológicos.

-         Elementos Formais de aplicabilidade.

-         Elementos de Estabilização Constitucional.

 

Os elementos orgânicos, limitativos e sócio-ideológicos são regras materialmente constitucionais, isto é, tratam dos alicerces fundamentais e estruturais da sociedade.

 

  1. Elementos Organizacionais ou Orgânicos:

São normas que tratam da organização do poder e as que definem a forma de exercício e aquisição do poder. Ex: Título III e IV

 

-         Normas que tratam da organização (estruturação) do poder:

 

 

-         Normas que definem a forma de exercício e aquisição do poder.

 

  1. Elementos Limitativos:

São normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa. Ex: Título II - Segundo proposta da doutrina clássica, adotada pela CF/88, para se identificar os direitos da pessoa, esta deveria ser considerada sob três aspectos:

 

 

 

 

O constituinte reuniu as 3 espécies de categorias de direitos da pessoa no mesmo gênero, chamado de Direitos Fundamentais da Pessoa. As cláusulas pétreas englobam apenas os direitos individuais.

 

  1. Elementos Sócio-ideológicos:

São normas que tratam dos princípios da ordem econômica e social em face da indissociabilidade do modelo político. Ex: Títulos VII e VIII.

 

  1. Elementos de Estabilização Constitucional:

São normas ou mecanismos previstos na própria Constituição Federal, destinados a assegurar a sua supremacia.  Ex: Título V (Estado de Defesa e Estado de Sítio); Intervenção Federal; Ação Direta de Inconstitucionalidade.

 

  1. Elementos Formais de Aplicabilidade:

São normas que regulam a aplicação das próprias regras constitucionais. Ex: Título I e ADCT.

 

 

 

 

 

 

 

O Partido Social Liberal entrou com uma ADIN por omissão, alegando que o Acre não trazia na sua Constituição Estadual a invocação de Deus. O Supremo decidiu que o Preâmbulo não produz efeitos jurídicos, não cria nem direitos, nem deveres, não tem força normativa, refletindo apenas a posição ideológica do constituinte. Afirmou que o preâmbulo não é norma central (aquela norma da Constituição Federal que é de reprodução obrigatória na Constituição Estadual), assim cabe aos Estados decidirem se devem inseri-la ou não Constituição Estadual.

 

A lei 6802/80 criou feriado no Brasil, no dia 12/10, para o culto público e oficial a Nossa Senhora do Brasil. Tal lei é inconstitucional, pois não está de acordo com o art. 19, I da Constituição.