Estrutura normativa da Constituição vigente:
A Constituição possui uma sistematização lógica e tem uma natureza polifacética, ou seja, compõe-se de dispositivos com valores diferentes.
Disposição Permanente (250 artigos):
Preâmbulo: É parte integrante da Constituição, pois foi objeto de votação pela Assembléia Constituinte.
Título I: Princípios Fundamentais
Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Título III: Da Organização do Estado
Título IV: Da Organização dos Poderes
Título V: Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Título V: Da Tributação e do Orçamento
Título VII: Da Ordem Econômica e Financeira
Título VIII: Da Ordem Social
Título IX: Das Disposições Constitucionais Gerais: Pela técnica legislativa, as disposições gerais deveriam tratar de regras aplicáveis a tudo que vem antes, entretanto neste título foi colocado tudo o que não tinha onde ficar.
Atos
das disposições constitucionais transitórias (94 artigos): Também
fazem parte da Constituição, pois foram votadas da mesma forma que as
permanentes. Como tem nova numeração, podemos afirmar que há repetição
numérica na Constituição.
A eficácia das transitórias é uma eficácia esgotada ou provisória,
assim em face do advento de um fato ou de uma data certa, a sua eficácia
será exaurida, até que um dia todas as regras dos ADCT serão exauridas.
Ex: O art. 4º dos ADCT não produz efeitos, mas não significa que tenha
saído do texto.
Emendas Constitucionais (51 emendas): Também fazem parte da Constituição.
Comparação entre a estrutura da CF/88 e CF/69:
Constituição de 1969: Os Direitos da Pessoa localizavam-se no final da Constituição; Os Direitos Sociais, ao invés de estarem no Título dos Direitos da Pessoa, encontravam-se no Título da Ordem Econômica.
Constituição
de 1988: Os Direitos da Pessoa, que sempre estavam pospostos às
regras de Organização do Estado, foram antepostos. Com isso, o legislador
quis demonstrar que os Direitos da Pessoa são mais importantes, isto é,
que o Estado depende da pessoa, e afirmou ser jus naturalista.
Segundo a doutrina jus naturalista (Rousseau), o homem, desde quando
vivia isoladamente, já tinha direitos inerentes a sua condição humana.
Num certo tempo, por um instinto agregário, se reuniu a outros homens
e estabeleceu um contrato hipotético (uma sociedade), dando origem ao
Estado. Tendo em vista que os direitos inerentes a condição humana já
existiam antes do Estado, decorre que a função do Estado é proteger aqueles
direitos precedentes historicamente a sua formação.
Agrupamento doutrinário das normas constitucionais segundo a finalidade:
- Elementos Organizacionais ou Orgânicos.
- Elementos Limitativos.
- Elementos Sócio-ideológicos.
- Elementos Formais de aplicabilidade.
- Elementos de Estabilização Constitucional.
Os elementos orgânicos, limitativos e sócio-ideológicos são regras materialmente constitucionais, isto é, tratam dos alicerces fundamentais e estruturais da sociedade.
Elementos Organizacionais ou Orgânicos:
São normas que tratam da organização do poder e as que definem a forma de exercício e aquisição do poder. Ex: Título III e IV
- Normas que tratam da organização (estruturação) do poder:
Forma do Estado: Federal.
Forma de Governo: República.
Regime de Governo: Presidencialista.
Sistema tripartíde: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.
Organização, funcionamento e órgãos.
- Normas que definem a forma de exercício e aquisição do poder.
Elementos Limitativos:
São normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa. Ex: Título II - Segundo proposta da doutrina clássica, adotada pela CF/88, para se identificar os direitos da pessoa, esta deveria ser considerada sob três aspectos:
Sob a perspectiva individual (do ser humano): O homem como ser humano é titular de direitos indisponíveis inerentes a essa condição. Tais direitos são chamados na Constituição de Direitos Individuais
Sob a perspectiva social (do ser trabalhador): O homem como trabalhador, desenvolve atividades laborativas ou econômicas numa sociedade e em razão dessa condição decorrem direitos. Tais direitos são denominados na Constituição vigente de Direitos sociais.
Sob a perspectiva política (do ser político): O homem, como um participante do processo político, escolhe seus representantes ou é um desses escolhidos. Tais direitos são denominados na Constituição de Direitos Políticos.
O constituinte reuniu as 3 espécies de categorias de direitos da pessoa no mesmo gênero, chamado de Direitos Fundamentais da Pessoa. As cláusulas pétreas englobam apenas os direitos individuais.
Elementos Sócio-ideológicos:
São normas que tratam dos princípios da ordem econômica e social em face da indissociabilidade do modelo político. Ex: Títulos VII e VIII.
Elementos de Estabilização Constitucional:
São normas ou mecanismos previstos na própria Constituição Federal, destinados a assegurar a sua supremacia. Ex: Título V (Estado de Defesa e Estado de Sítio); Intervenção Federal; Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Elementos Formais de Aplicabilidade:
São normas que regulam a aplicação das próprias regras constitucionais. Ex: Título I e ADCT.
Cláusula
de entrada em vigor de uma Constituição: A Constituição entra em
vigor quando sobrevém, pois o fenômeno da superveniência gera ab-rogação
da Constituição anterior. Assim, ao entrar em vigor, revoga todas as disposições
anteriores sem necessidade de cláusula de revogação.
A nova Constituição somente pode manter a vigência de algumas normas
da Constituição anterior através de cláusula expressa. Ex. O artigo 34
dos ADCT manteve expressamente em vigor, por um determinado período, o
sistema tributário da CF/67.
Geralmente, as leis têm datas diferentes de publicação (inserção do
texto na imprensa) e de promulgação (atestado de que a lei existe e está
apta a produzir efeitos), mas a Constituição de 1988 tem a mesma data
de promulgação e publicação, pois o Diário Oficial ficou pronto na véspera
e circulou no mesmo dia da promulgação.
Nada impede que a Constituição tenha “vacatio constituciones”. Isso
aconteceu com as duas constituições anteriores à de 88.
Se a emenda constitucional não traz a data em que entra em vigor, entrará
na data da publicação, não valendo a regra da lei de introdução ao Código
Civil que determina a entrada 45 dias após a publicação, pois a LICC não
pode regular norma superior.
Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias: São dispositivos
de direito intertemporal destinado a regular a transação constitucional,
isto é, as situações em curso durante a mudança de uma Constituição para
outra. Ex: art. 4º dos ADCT determinou que o Presidente iria tomar posse
no dia 15/03/1990 e o próximo, no dia 01/01.
Os atos das disposições constitucionais transitórias podem ser alterados
por meio de emenda constitucional, através do mesmo procedimento das normas
permanentes, pois possuem a mesma rigidez. Assim, se afirma que o poder
de alteração das normas permanentes se estende as transitórias. Ex: O
art 2º dos ADCT previa que, no dia 07/09/93, o eleitorado definiria através
de plebiscito o sistema de governo, mas a EC 2/92 antecipou a data para
21/04.
Os atos das disposições constitucionais transitórias possuem a mesma
forma de norma constitucional e a mesma eficácia. Assim, também se localizam
no ápice da pirâmide.
A norma constitucional tem poder de trazer a regra na permanente e
a exceção nas provisórias. Ex: Segundo o artigo 100 da Constituição Federal
(regra geral), os precatórios posteriores a 1988, apresentados até 01/07
serão pagos até o final do exercício seguinte. Segundo o artigo 33 dos
ADCT (exceção), os precatórios anteriores a 1988 serão pagos em parcelas
anuais em até 8 anos (regra do calote). Segundo o Supremo Tribunal Federal,
o artigo 33 dos ADCT não é inconstitucional, pois não existe inconstitucionalidade
decorrente de poder constituinte originário, devendo a norma dos ADCT
prevalecer nos casos anteriores a 1988, pois ela é especial. Assim, todos
os conflitos entre permanente e transitória resolvem-se pela transitória,
em razão do princípio da especialidade.
Preâmbulo:
É a parte introdutória que contém enunciação de certos princípios, refletindo
a posição ideológica do constituinte. É a síntese do pensamento dominante
na Assembléia Constituinte, que serve como elemento de interpretação das
normas jurídicas.
Não há contradição entre o Preâmbulo (que faz a invocação de Deus)
e o artigo 19, I da Constituição (que demonstra que o Brasil é um Estado
Leigo), mesmo tendo em vista que o Preâmbulo faz parte da Constituição,
pois a invocação de Deus não tem conteúdo sectário, não se liga a nenhuma
religião ou seita. A Constituição, no preâmbulo, apenas professa um teísmo
oficial, uma crença na existência de um ser supremo e único (monetismo),
e esse teísmo não contraria o caráter leigo do Estado.
Todas as Constituições, com exceção da de 1891 (positivismo) e de 1937, sempre fizeram invocação a Deus. A Constituição do Império invocava a Santíssima trindade, pois éramos um Estado Confessional, isto é, tínhamos uma religião oficial.
O fato de um Estado ser confessional não representa um subdesenvolvimento cultural. Ex: A Argentina até hoje é Confessional, tendo como religião oficial a Católica; Suécia, Dinamarca, Finlândia, Noruega são Confessionais, tendo por religião oficial a Luterana, permitindo liberdade de crença, exceto para o rei (paises com alto padrão de vida); No Reino Unido, a religião oficial é o anglicanismo.
Em tese, o Estado poderia adotar uma outra posição que não a do teísmo oficial. Ex: Cuba adota o ateísmo oficial, dispondo que o Estado educa o povo pelas regras cientificas e materialistas do universo.
O Partido Social Liberal entrou com uma ADIN por omissão, alegando que o Acre não trazia na sua Constituição Estadual a invocação de Deus. O Supremo decidiu que o Preâmbulo não produz efeitos jurídicos, não cria nem direitos, nem deveres, não tem força normativa, refletindo apenas a posição ideológica do constituinte. Afirmou que o preâmbulo não é norma central (aquela norma da Constituição Federal que é de reprodução obrigatória na Constituição Estadual), assim cabe aos Estados decidirem se devem inseri-la ou não Constituição Estadual.
A lei 6802/80 criou feriado no Brasil, no dia 12/10, para o culto público e oficial a Nossa Senhora do Brasil. Tal lei é inconstitucional, pois não está de acordo com o art. 19, I da Constituição.