Poder Constituinte

 

  1. Titularidade do poder constituinte:

O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte). “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art.1º, parágrafo único da CF).

 

Tendo em vista que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu, isto, o Poder Constituinte. Assim, a Constituição Federal é fruto de um poder distinto daqueles que ela institui.

 

  1. Espécies de Poder Constituinte:

 

-         Poder Constituinte Originário:

 

 

-         Poder Constituinte Derivado

 

 

  1. Poder Constituinte Originário:

Também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior.

 

 

 

  1. Poder Constituinte Derivado:

Também é denominado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.

 

4.1.  Poder Constituinte Derivado Reformador:

É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais.

 

O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde logo constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao poder de reforma constitucional.

 

4.2.  Poder Constituinte Derivado Decorrente:

Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).

 

Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.

 

O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).

 

É importante lembrar que também há o poder reformador para as Constituições Estaduais. Estas são alteradas pela Assembléia legislativa, através de emendas.

 

 

 

 

4.3.  Poder Constituinte Derivado Revisor:

Também chamado de poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou competência de revisão. Foi estabelecida com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária.

 

O artigo 3º dos ADCT estabeleceu que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. O procedimento anômalo é mais flexível que o ordinário, pois neste segundo exige-se sessão bicameral e 3/5 dos votos.

 

Várias teorias surgiram em relação aos limites do poder constituinte revisor:

 

 

 

 

 

Emendas constitucionais

EC nº1 (31/03/92) à EC nº 4 (4/09/93)

 

Emendas constitucionais de revisão

ECR nº1 (01/03/94) à ECR nº 6 (07/094)

Emendas constitucionais

EC nº 5 (15/08/95) à EC nº 45 (08/12/04)

Total de emendas

51 até 08/12/04

 

 

  1. Características dos Poderes Constituintes Originário e Derivado:

 

-         Quanto ao fundamento:

 

 

-         Quanto à matéria:

 

 

Segundo os adeptos do positivismo (aqueles que negam a existência do direito natural), o poder constituinte, quanto à matéria, é soberano (ilimitado), pois não se submete a nenhuma regra do direito positivo. Para os adeptos do jus naturalismo (aqueles que afirmam a existência de direitos inerentes a condição humana), o poder constituinte originário é limitado em razão do direito natural. Assim, sempre haverá limites decorrentes de uma consciência ética ou de direito natural. Ser ilimitado significa autônomo em razão do direito positivo.

 

 

-         Quanto à forma:

 

 

 

 

Limitações ao Poder Constituinte Derivado Reformador
(às emendas constitucionais)

 

  1. Classificação doutrinária das limitações:

 

-         Limitações formais ou procedimentais.

-         Limitações materiais.

-         Limitações circunstanciais.

-         Limitações temporais.

 

  1. Limitações formais ao poder de reforma:

 

 

 

 

 

 

A apreciação da proposta de emenda constitucional é realizada nas 2 casas do Congresso Nacional, separadamente, e em 2 turnos de discussão e votação (no plenário), necessitando de 3/5 dos votos em cada uma delas (art. 60 §2º CF).

 

Apresentada a proposta de emenda constitucional na casa iniciadora, os parlamentares fazem a discussão e depois se segue a votação (1 turno). Depois, novamente fazem a discussão e segue-se a votação (2 turno). Se aprovada, a proposta de emenda constitucional, segue-se para a outra casa, em que também passará pelos dois turnos.

 

Assim, se existe uma emenda constitucional, é porque ela foi aprovada quatro vezes, duas na Câmara e duas no Senado.  São necessários 308 Deputados e 49 Senadores. O projeto de lei, diferentemente, é apreciado em um turno de discussão e votação, necessitando de maioria relativa em cada uma das Casas do Congresso Nacional.

 

 

 

A emenda constitucional começa e termina no Congresso Nacional, não havendo sanção ou veto do presidente.

 

 

 

  1. Limitações circunstanciais ao poder de reforma:

A Constituição não pode ser objeto de emenda na vigência de intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa (art. 60 §1º CF). Assim, na vigência dos mecanismos de defesa para se enfrentar situações de crise constitucional (anormalidades constitucionais), a Constituição não pode ser emendada, pois eles têm como feito automático a inibição do poder de reforma.

 

 

 

 

  1. Limitação temporal ao poder de reforma:

A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada (barrada na Comissão) não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, §5 da CF). Sessão legislativa é o período de um ano correspondente ao ano civil. Há autores que consideram essa limitação como procedimental.

 

  1. Limitações materiais ao poder de reforma:

Existem limitações explícitas ao poder de reforma e outras implícitas, que decorrem logicamente do próprio sistema constitucional.

 

5.1.   Limitações implícitas:

 

 

 

 

 

 

Tendo em vista que o plebiscito não foi um treino de democracia, o seu resultado é vinculante. Entretanto, não é imutável, pois nada impede que o eleitorado seja novamente consultado através de um novo plebiscito.

 

5.2.   Limitações explícitas (art. 60, §4 da CF):

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir as matérias estipuladas nas cláusulas pétreas ou a modificar o elemento conceitual do instituto. Tais propostas não serão sequer objeto de deliberação.

 

 

 

 

Entretanto, a Constituição traz um caso em que a eleição será indireta, isto é, quando houver dupla vacância (Presidente e Vice-Presidente) nos 2 últimos anos do período presidencial. Neste caso, será realizada eleição 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.  Trata-se de uma exceção à regra do artigo 14 da Constituição Federal. Os eleitos completarão o período dos antecessores. (art. 81, §1 e 2 da CF).

 

 Antes do movimento das “Diretas Já”, a eleição era indireta, isto é, nós escolhíamos o Congresso Nacional e esse escolhia o Presidente.

 

 

 

A faixa mínima de fixação eleitoral para 16 anos é determinada tendo em vista que a pessoa tem que ter um mínimo de discernimento para exercer esse direito político. Tal condicionamento não retira o caráter universal do voto.

 

 

Pode haver proposta de emenda constitucional para suprir a obrigatoriedade do voto, pois se o constituinte quisesse que tal característica fosse imutável deveria tê-la incluído no artigo 60, §4 da CF, com as demais características. Princípio do “inclusio unius alterius exclusiu” (o que não está dentro está fora)

 

 

 

 

O art. 7º, XXIX da CF teve 2 alíneas (que dispunham de forma mais favorável ao trabalhador rural no que se refere à prescrição) revogadas pela EC 28/00. Como não houve ADIN e nem manifestação do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que há possibilidade de supressão dos direitos sociais por emenda constitucional.

 

 

 

 

 

 

 

Não há dúvida de que, por lei ordinária, não pode ser mudada a imputabilidade penal para 16 anos.

 

Possibilidade de estender à pena de morte (exceção do artigo 5º, XLVII da CF), por meio de emenda constitucional, aos crimes hediondos: Segundo a doutrina não é possível, pois seria tendente a abolir o direito à vida (direitos individuais), mas por consulta plebiscitária ao titular do poder constituinte originário sim. Desta forma não há uma impossibilidade jurídica de ampliação da pena de morte, mas há impossibilidade por reforma.