Classificação Jurídica dos Impostos
Impostos Federais
Competência da União
Imposto de importação de produtos estrangeiros (II):
É também chamado de tarifa aduaneira. É uma exceção ao princípio da legalidade, da anterioridade e da noventena (art. 153, §1º e 150 §1º da CF).
- Função: Predominantemente extrafiscal, sendo assim um instrumento de proteção da indústria brasileira.
- Fato gerador: É a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (art. 19 do CTN).
“Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: a) enviada em consignação e não for vendida no prazo autorizado; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e) por outros fatores alheios à vontade do exportador” (art. 1º, §1º, “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do Decreto-lei 37/66).
- Contribuinte: Importador ou quem a ele a lei equiparar (art. 22, I do CTN) Assim, o legislador pode fixar como contribuinte o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (art. 22, II do CTN).
- Alíquota:
Específica: Valor aplicado em face de uma unidade de quantificação do produto. Ex: tantos reais por metro.
“Ad valorem”: Percentual aplicado sobre o preço do bem
- Base de cálculo:
Se a alíquota for específica: A base de cálculo é a unidade de medida adotada pela lei tributária (art. 20, I do CTN).
Se a alíquota for “ad valorem”: A base de cálculo é o preço normal que o produto ou similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país (art. 20, II do CTN).
Se for caso de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão: A base de cálculo é o preço da arrematação (art. 20, III do CTN).
Impostos sobre exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (IE):
É uma exceção ao princípio da legalidade, da anterioridade e da noventena (art. 153, §1º e 150 §1º da CF).
- Função: Predominantemente extrafiscal, sendo assim um instrumento de política econômica e de comércio exterior. “A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias na forma da lei” (art. 28 do CTN).
- Fato gerador: É a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional (art. 23 do CTN). Considera-se como ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente (art.1º, §1º do Decreto-lei 1578/77).
-
Contribuinte: É o exportador ou quem a lei a ele equiparar (art.
27 do CTN). Assim, o legislador ordinário pode fixar o contribuinte.
contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa
que promova a saída do produto do território nacional” (art. 5º do Decreto-lei
1578/77).
- Alíquota: Igual ao imposto de importação.
- Base de cálculo:
Se a alíquota for específica: A base de cálculo é a unidade de medida adotada pela lei tributária (art. 24, I do CTN).
Se a alíquota for “ad
valorem”: A base de cálculo é o preço normal que o produto ou similar,
alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência (art. 24, II do CTN).
lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço,
referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo
com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos” (art. 25
do CTN).
Impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR):
É uma exceção ao princípio da noventena, mas deve atender ao princípio da anterioridade e da legalidade (art. 153, §1º e 150 §1º da CF). O IR será informado pela generalidade, universalidade e progressividade, na forma da lei. (art. 153, §2º, I da CF).
- Função: Fiscal (instrumento de arrecadação de recursos) e extrafiscal (instrumento de distribuição de riquezas).
- Fato gerador: Aquisição de disponibilidade econômica (efetivo acréscimo patrimonial) ou jurídica (registro contábil de crédito) da:
Renda. Ex: produto do capital, do trabalho, ou de ambos (art. 43, I do CTN).
Proventos de qualquer
natureza (acréscimos que não sejam renda) Ex: obtenção de aluguéis (art.
43, II do CTN).
A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento,
da localização ou condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem
e da forma de percepção” (art. 43, §1º do CTN).
Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei
estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade,
para fins de incidência do imposto referido neste artigo” (art. 43 § 2º
do CTN).
-
Contribuinte: É o titular da disponibilidade econômica ou jurídica
da renda ou dos proventos, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição
ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos
tributáveis (art. 45 do CTN).
lei pode atribuir à fonte pagadora de renda ou dos proventos tributáveis
à condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe
caibam” (art. 45, parágrafo único do CTN). Ex: O empregador é sujeito
passivo por substituição do empregado em relação ao IR, tanto que se não
encaminhar o desconto da quantia no salário do empregado a receita federal
comete crime contra a ordem tributária.
- Alíquota: Tanto as pessoas físicas como as jurídicas estão obrigadas a fazer antecipações mensais.
Para pessoas jurídicas: Em regra de 15%, salvo casos especificamente determinados. Dependendo do lucro auferido, haverá ainda um adicional de 10%, calculados sobre o valor que exceder o limite fixado em lei, hoje de R$ 20.000,00.
Para pessoas físicas (art. 1º da Lei 10.451/02):
|
Base de cálculo mensal |
Alíquota (%) |
Parcela de imposto a deduzir. |
|
Até 1058,00 |
-------- |
--------- |
|
De 1058,00 até 2115,00 |
11,5 |
158,70 |
|
Acima de 2.115,00 |
27,5 |
423,08 |
|
Base de cálculo anual |
Alíquota (%) |
Parcela de imposto a deduzir. |
|
Até 12.696,00 |
-------- |
--------- |
|
De 12.696,01 até 25.380,00 |
11,5 |
1.904,40 |
|
Acima de 25.380 |
27,5 |
5.076,90 |
- Base de cálculo: É o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis (art. 44 do CTN).
Montante real: Para as pessoas físicas considera-se o seu rendimento bruto mensal auferido, deduzindo-se dessa base de cálculo despesas autorizadas por lei. Para as pessoas jurídicas considera-se o lucro real (que está na contabilidade), asseguradas as deduções legais.
Montante presumido: O contribuinte pode optar pelo lucro presumido, que equivale a um percentual do faturamento bruto, quando sua renda anual não ultrapassar os limites legais.
Montante arbitrado: Para as empresas que não se enquadrem nas condições do lucro presumido e não possam demonstrar o lucro real tributável (por ausência de escritura comercial e fiscal ou recusa na apresentação de livros e documentos), terão seu lucro arbitrado pela administração fiscal.
Impostos sobre produtos industrializados (IPI):
É uma exceção ao princípio da legalidade e da anterioridade, mas não é exceção à noventena (art. 153, §1º e 150 §1º da CF).
O IPI, assim como o ICMS, não precisa atender ao princípio da capacidade contributiva, pois é imposto indireto, isto é, o consumidor final suporta as cargas tributárias independentemente da capacidade econômica.
O IPI deve atender ao princípio da seletividade, assim será seletivo quanto à essencialidade do produto. Produto mais essencial terá alíquota menor e vice-versa. (art. 153, §3º, I da CF e art. 48 do CTN).
O IPI deve atender ao princípio da não-cumulatividade, isto é, o montante devido em uma operação compensa-se com o cobrado nas anteriores. Assim, o montante pago em cada operação jurídica se transformará em crédito fiscal, a ser utilizado como moeda de pagamento do tributo nas próximas operações. (art. 153, §3º, II da CF e 49 do CTN). Podem ser tomados como créditos o imposto devido nas operações de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, aplicados na industrialização, e inclusive o valor do tributo incidente sobre os insumos adquiridos sob regime de isenção ou tributado à alíquota zero (art. 11 da Lei 9779/99)
O IPI terá reduzido o seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei (art. 153, §3º, IV da CF).
O IPI não incidirá sobre os produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, §3º, III da CF). Trata-se de imunidade, já que concedida pela Constituição federal.
- Função: Fiscal (arrecadação de recursos) e extrafiscal (submetido ao princípio da seletividade).
- Fato gerador
O desembaraço aduaneiro quando se tratar de produto estrangeiro (art. 46, I do CTN);
A saída do produto do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou arrematante (art. 46, II do CTN);
A arrematação do produto quando apreendido ou abandonado e levado a leilão (art. 46 do CTN).
“Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza, a finalidade, ou o aperfeiçoamento para o consumo” (art. 46, parágrafo único do CTN).
- Contribuinte:
Importador ou quem a lei a ele equiparar (art. 51, I do CTN).
Industrial ou quem a lei a ele equiparar (art. 51, II do CTN).
Comerciante de produtos tributáveis pelo IPI, que os forneça aos industriais ou quem a eles a lei equiparar (art. 51, III do CTN).
Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão (art. 51, IV do CTN).
“Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante” (art. 51, parágrafo único do CTN).
- Base de cálculo:
Para produtos importados: O preço normal acrescido do imposto de importação, das taxas exigidas para entrada do produto no país, dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (art. 47, I do CTN).
Para os produtos produzidos no País: O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. Na falta do valor, o preço corrente da mercadoria ou similar, no mercado atacadista da praça do remetente (art. 47, II do CTN).
Para produtos leiloados: O preço da arrematação (art. 47, III do CTN).
Imposto sobre operação de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a valores mobiliários (IOF):
É uma exceção ao princípio da legalidade, da anterioridade e da noventena (art. 153, §1º e 150 §1º da CF).
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se ao IOF e a alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência de 30% aos Estados e Distrito Federal ou Território, conforme a origem, e 70% ao Município de origem (art. 153, §5º da CF).
- Função: Predominantemente extrafiscal (regulando o mercado de crédito, câmbio e seguro), mas possui uma função fiscal (arrecadação de recursos).
- Fato gerador:
Quanto às operações de crédito: A sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (art. 63, I do CTN). Ex: empréstimos por instituições financeiras ou empresas de factoring.
Quanto às operações de câmbio: A sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (art. 63, II do CTN). Ex: Troca da moeda de um país pela do outro.
Quanto às operações de seguro: A sua efetivação pela emissão da apólice (contrato) ou do documento equivalente ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável (art. 63, III do CTN). Ex: Contrato de seguro.
Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: A emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes na forma da lei aplicável (art. 63, IV do CTN).
“A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do titulo representativo de uma mesma operação de crédito” (art. 63, parágrafo único do CTN).
- Contribuinte: É qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei (art. 66 do CTN).
- Base de cálculo:
Quanto às operações de crédito: O montante da obrigação, compreendendo o principal e juros (art. 64, I do CTN).
Quanto às operações de câmbio: O respectivo montante em moeda nacional recebido, entregue ou posto à disposição (art. 64, II do CTN).
Quanto às operações de seguro: O montante do prêmio (art. 64, III do CTN).
Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários (art. 64, IV do CTN):
Na emissão: O valor nominal mais o ágio, se houver (art. 64, IV, “a” do CTN).
Na transmissão: O preço ou valor nominal ou valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei (art. 64, IV, “b” do CTN).
No pagamento ou resgate: O preço (art. 64, IV, “c” do CTN).
“A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei” (art. 67 do CTN).
Imposto sobre propriedade territorial rural (ITR):
O ITR deve atender ao princípio da legalidade, da anterioridade e da noventena (art. 150, I e III, “b” e “c” da CF).
O ITR será progressivo e suas alíquotas serão fixadas de modo a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (art. 153, §4º, I da CF).
O ITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal (art. 153, §4º, III da CF).
O ITR não incidirá: sobre pequenas glebas, definidas em lei, quando o proprietário que as explore não possua outro imóvel (art. 153, §4º, II da CF). Embora o artigo mencione lei, cabe a lei complementar definir o que são pequenas glebas rurais, pois a ela cabe regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II da CF). Trata-se de imunidade, já que previsto na Constituição.
- Função: Extrafiscal, sendo um instrumento para disciplinar a propriedade rural.
- Fato gerador: A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, localizado fora da zona urbana do Município (art. 29 do CTN).
- Contribuinte: É o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 31 do CTN).
- Alíquota: Depende da área do latifúndio e do grau de utilização (Lei 9393/93).
- Base de cálculo: Valor fundiário. É o valor venal do imóvel, subtraídos os valores dos bens a ele incorporados (art. 30 do CTN).
Grandes fortunas:
É o único imposto do artigo 153 da CF que é instituído por Lei complementar, sendo todos os demais por lei ordinária. Este imposto ainda não existe.
Competência impositiva residual da União
Denominação:
Alguns autores sustentam que a União tem “competência residual”, mas isso não está tecnicamente correto, pois a competência residual abrange apenas os impostos e não todos os tributos.
Deve ser atendido o princípio da legalidade, da anterioridade e da noventena (art. 150, I e III, “b” e “c” da CF).
Características:
A União tem competência para instituir, por meio de lei complementar, qualquer outro imposto, desde que não tenham mesma hipótese de incidência e base de cálculo de outros impostos e desde que atendam ao principio da não-cumulatividade (art. 154, I da CF).
- Competência da União.
- Lei complementar: Para ser aprovada precisa de um quórum de maioria absoluta.
- Qualquer outro imposto desde que não tenham mesma hipótese de incidência e base de cálculo dos demais: A União não poderá invadir as competências previstas pela Constituição Federal. Ex: IPMF.
- Princípio da não-cumulatividade: O montante devido em uma operação compensa-se com o cobrado nas anteriores. Assim, o montante pago em cada operação jurídica se transformará em crédito fiscal, a ser utilizado como moeda de pagamento do tributo nas próximas operações.
Competência da União para instituir impostos extraordinários
Princípios:
O imposto de guerra deve atender ao princípio da legalidade, mas representa uma exceção ao princípio da anterioridade e da noventena (art. 150, §1º da CF). Assim, deve ser instituído por meio de lei ordinária.
Características:
A União tem competência para instituir impostos extraordinários em caso de guerra externa ou sua iminência, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação (art. 154, II da CF).
- Guerra externa ou sua iminência: A iminência de guerra externa precisa estar comprovada efetivamente, isto é, precisa ser declarada pelo Presidente e autorizada pelo Congresso Nacional ou referendada por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas (art. 84, XIX da CF).
-
Impostos compreendidos ou não em sua competência: O princípio da
reserva de competências impositivas desaparece em favor da União, diante
do estado de beligerância, podendo assim instituir até mesmo impostos
que não sejam de sua competência.
bitributação (cobrança de um mesmo imposto por entes diferentes) só é constitucional
nos impostos extraordinários, e difere-se do “bis in idem” (cobrança do
mesmo imposto pelo mesmo ente).
- Suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação: O artigo 76 do Código Tributário Nacional determina que os impostos extraordinários devem ser suprimidos em 5 anos a contar da celebração da paz. Alguns autores afirmam que este artigo é inconstitucional, pois como a Constituição Federal não trouxe prazo, não cabe à lei complementar prevê-lo. Portanto, deveriam ser suprimidos até o final do exercício financeiro.
Imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação e quaisquer bens ou direitos (ITCMD):
Deve atender ao princípio da legalidade, da anterioridade e da noventena (art. 150, I e III, “b” e “c” da CF).
- Função: Fiscal (arrecadação de recursos).
- Fato gerador: A transmissão de bens e direitos por doação ou por sucessão.
-
Contribuinte: É qualquer das partes na operação tributada, como
dispuser a lei (art. 42 do CTN). O legislador poderá atribuir a qualquer
uma das partes na operação tributária, conforme os interesses do ente
tributante.
prática, no caso de doação, o contribuinte é sempre o doador (donatário)
e no caso do imposto causa mortis, o beneficiário do bem ou direito transmitido.
- Alíquotas: Cabe ao Senado fixar as alíquotas máximas do ITCMD (art. 155, §1º, IV da CF). O Senado fixou a alíquota máxima em 8% (resolução 9/92). Os Estados e Distrito Federal irão legislar sobre as alíquotas.
- Base de cálculo: É o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38 do CTN). Leva-se em conta o valor venal na data da abertura da sucessão ou da realização da doação.
- Sujeito ativo:
Quanto a bens imóveis e respectivos direitos: Compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal (art. 155, § 1º, I da CF).
Quanto a bens móveis, títulos e créditos: Compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (art. 155, §1º, II da CF).
O ITCMD terá a sua competência para instituição regulada pela lei complementar se: o doador tiver domicilio ou residência no exterior; o de cujos possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior (art. 155, §1º, III da CF).
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS):
O ICMS deve atender ao princípio da legalidade, da anterioridade e da noventena (art. 150, I e III, “b” e “c” da CF). Entretanto, o ICMS sobre combustível e lubrificante não precisa atender ao princípio da anterioridade e da legalidade (art. 155, §4º, “c” da CF).
O ICMS, assim como o IPI, não precisa atender ao princípio da capacidade contributiva, pois é imposto indireto, isto é, o consumidor final suporta as cargas tributárias independentemente da capacidade econômica.
O ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade da mercadoria e dos serviços (princípio da seletividade). Produto mais essencial terá alíquota menor e vice-versa (art. 155, §2º, III da CF). A Fazenda Pública sustenta que a seletividade é facultativa.
O ICMS deve atender ao princípio da não-cumulatividade, isto é, o montante devido em uma operação compensa-se com o cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal. (art. 155, §2º, I da CF). Assim, o montante pago em cada operação jurídica se transformará em crédito fiscal, a ser utilizado como moeda de pagamento do tributo nas próximas operações. O ICMS é pago parte em moeda e parte em crédito obtido nas operações anteriormente realizadas. Na prática, o ICMS é recolhido pelo sistema da conta-gráfica, ou seja, o contribuinte soma todos os seus créditos e todos os seus débitos provenientes das operações mercantis e prestações de serviços, fazendo posteriormente uma compensação. Se o crédito superar o débito, a diferença será usada como moeda de pagamento quando for elaborada uma nova conta gráfica.
Substituição
tributária para frente: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição,
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador
presumido” (art. 150, §7º da CF).
substituição tributária para frente é um mecanismo criado pelo legislador
para coibir ou remediar a situação das pequenas vendas em que não se extrai
nota fiscal. A parte antecipa o ICMS que será devido quando a seguinte
operação mercantil se realizar. Tributação por fato futuro. Se não houver
o fato imponível presumido, fica assegurada a imediata restituição do
que foi pago em antecipação. Nesse caso, será estimado o valor da hipotética
venda posterior da mercadoria.
o se confunde com a substituição para trás que nada mais é do que o
adiamento do dever de recolher o ICMS. Esse adiamento só pode ser autorizado
e realizado pela própria lei e normalmente se manifesta quando o potencial
contribuinte não está equiparado ou aparelhado para recolher o tributo.
Ex: Catador de papel. O ICMS será recolhido depois pelo comerciante que
comprar e não por aquele.
be a lei complementar dispor sobre substituição tributária (art. 155,
§2º, XII, “b” da CF).
Função: Principalmente fiscal (arrecadação de recursos), mas não podemos esquecer que também exerce uma função extrafiscal (princípio da seletividade).
Contribuinte: Cabe a lei complementar definir contribuinte (art. 155, §2º, XII, “a” da CF): O artigo 4º da lei complementar 87/96 traz a definição de contribuinte.
Alíquota: Os Estados e Distrito Federal irão legislar sobre as alíquotas nos limites da Constituição Federal. Resolução do Senado, de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação (art. 155, §2º, IV da CF).
O Senado pode estabelecer as alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de 1/3 e aprovada pela maioria absoluta de seus membros (art. 155, §2º, V, “a” da CF).
O Senado pode fixar as alíquotas máximas nas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por 2/3 dos seus membros. (art. 155, §2, V, “b” da CF).
“Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para operações interestaduais” (art. 155, §2º, VI da CF).
Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado adotar-se-á: A alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto (art. 155, §2º, VII “a” da CF); A alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele (art. 155, §2º, VII, “b” da CF). No caso da alínea “a”, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (art. 155, §2º, VIII da CF).
Base de cálculo: Cabe
a lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do
imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria
ou serviço (art. 155, §2º, XII, “i” da CF).
base de cálculo do ICMS será o valor da operação que deu origem a circulação
ou o preço do serviço.
ICMS incidirá também:
Sobre a entrada de bem
ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver situado o domicilio ou estabelecimento
do destinatário da mercadoria ou bem ou serviço (art. 155, IX, “a” da
CF).
m relação ao momento da tributação, a Fazenda Pública assevera que
esta se dará no ato do desembaraço aduaneiro, isto é, quando a mercadoria
é entregue ao importador destinatário. Entretanto, há quem afirme que
este artigo é inconstitucional, pois coloca o particular e o contribuinte
do ICMS no mesmo plano.
Sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 155, IX, “b” da CF).
Imunidade específica do ICMS (art. 155, §2º, X da CF): O ICMS não incidirá:
Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores (art. 155, §2º, X, “a” da CF).
Sobre operações interestaduais
de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, e energia elétrica. (art. 155, §2º, X, “b” da CF).
LC 87/96 dispõe que a imunidade só se restringe às operações destinadas
à comercialização ou à industrialização. Assim, quando as operações interestaduais
de petróleo e seus derivados se destinarem ao consumidor final não haverá
imunidade, cabendo o ICMS ao Estado onde estiver localizado o adquirente
(art. 2º, §1º, III da LC 87/96).- Há discussões quanto à sua constitucionalidade.
Sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, mas nesta operação incidirá IOF (art. 153, §5º da CF).
Nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (art. 155, §2º, X, “c” da CF).
“Com exceção do ICMS, II e IE, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País” (art. 155, §3º da CF).
A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da lei, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; Acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores (art. 155, §2º, II da CF).
Isenção quanto ao ICMS: Cabe a lei complementar regular a forma como, mediante liberação dos Estados e distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais, serão concedidos e revogados (art. 155, §2º, XII, “g” da CF).
As isenções, incentivos e benefícios fiscais devem ser concedidos por meio de convênio entre as unidades da federação. Segundo Geraldo Ataliba, os convênios, depois de celebrados, devem ser ratificados. Assim, a isenção de ICMS é concedida por meio de decreto legislativo que ratifica convênio entre todos os Estados Membros e o Distrito Federal.
“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: suspensão ou exclusão do crédito tributário; outorga de isenção; dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias” (art. 111, I, II e III do CTN).
A União, por meio de lei complementar, poderá excluir ICMS nas exportações para o exterior de serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X a (art. 155, §2º, XII, “e” da CF).
Espécies: O ICMS é um rótulo que se refere a cinco impostos diferentes, com hipóteses de incidência e bases de cálculo diferentes.
Imposto sobre operações mercantis: Tem por hipótese de incidência a prática de um negócio jurídico, com transferência de titularidade da mercadoria.
A lei de cada unidade federativa fixará o momento em que a operação mercantil será tida por realizada, podendo ser o momento da saída da mercadoria do estabelecimento comercial; o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento comercial, o momento da celebração do negocio jurídico mercantil; momento da extração da nota fiscal mercantil. A lei do estado de São Paulo (Lei 6347/89) estabelece que o fato imponível é a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, industrial ou produtivo, em razão de uma operação mercantil.
Não se pode considerar como estabelecimento autônomo uma filial de empresa, na medida em que é freqüente o transporte de mercadorias da matriz às filiais e vice-versas. Contudo há uma exceção, quando a matriz localiza-se em uma unidade federativa e a filial em outra. Neste caso, o ICMS é devido, em função do principio federativo. A filial precisa ser considerada um estabelecimento autônomo, pois caso contrário, o Estado em que se situa a filial acabaria se locupletando às custas do Estado matriz e haveria um desequilíbrio na federação.
Eventualmente o comerciante, o industrial ou produtor adquire bens ou mercadorias para seu próprio uso, consumo ou mesmo para integração no ativo fixo de seu estabelecimento. Na medida que esses bens se encaixam no conceito de mercadoria houve incidência de ICMS na operação mercantil que os envolver, como também foi pago o imposto pela energia elétrica utilizada pelo sujeito passivo. O artigo 20 da LC 87/96 disciplina que esse ICMS pago nessas condições pode ser convertido em moeda de pagamento para futuras operações mercantis do seu devedor. A Constituição Federal não fixou marco temporal algum para o início dessa prática, mas para fins de concurso deve observar o que foi fixado pela Lei Kandir e suas modificações.
Imposto sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal: Não importa qual o meio (Ex: barco) e nem o objeto do transporte (Ex: pessoas, valores), mas é necessário que haja um contrato oneroso de transporte transmunicipal.
Esta espécie de ICMS é paga ao Estado em que começou a jornada. Se tiver inicio no exterior será ao Estado de destino.
Ainda que o transporte se desenvolva por etapas, só haverá uma incidência de ICMS.
Esta espécie de ICMS não incidirá sobre: O serviço de transporte interestadual que começa no Brasil e termina no Exterior; Sobre o autotransporte; Sobre o serviço de transporte municipal (neste só incide ISS, mas se o serviço se desenvolver entre dois municípios incidirá ICMS); sobre a entrega da mercadoria vendida.
Imposto sobre serviços de comunicação: A Fazenda Pública sustenta ainda que mesmo que a comunicação se desenvolva no interior de um único Município, imposto devido é o ICMS para o Estado.
Imposto sobre produção, circulação, importação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e de energia elétrica: Esta espécie de ICMS está abrangida no imposto sobre operação mercantil.
Imposto sobre extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais: Esta espécie de ICMS está abrangida no imposto sobre operação mercantil.
Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA):
Deve atender ao princípio da legalidade, da anterioridade e da noventena, mas a sua base de cálculo não precisa atender à noventena (art. 150, I, III e §1º da CF).
- Fato gerador: É a propriedade do veículo automotor.
- Função: predominantemente fiscal.
- Contribuinte: O proprietário do veículo, ou seja, aquele em cujo nome o veículo foi licenciado.
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Alíquotas: O IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado
Federal e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização
(art. 155, §6º da CF).
alíquota do IPVA sujeita-se à anterioridade comum e à noventena, mas a
sua base de cálculo não se sujeita a noventa (art. 150, §1º da CF).
- Base de cálculo: É o valor venal do veículo
- Sujeito ativo: O Estado em que o veículo estiver licenciado e registrado.
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ITCMD |
ICMS |
IPVA |
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Alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal |
Senado estabelecerá suas alíquotas. Poderá fixar alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de 1/3 e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; Poderá fixar alíquotas máximas nas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria e aprovada por 2/3 dos seus membros. |
Alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal |
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU):
Deve atender ao princípio da legalidade, da anterioridade e da noventena, mas a sua base de cálculo não precisa atender à noventena (art. 150, I, III e §1º da CF).
- Função: Fiscal (arrecadação de recursos), mas pode vir a ter caráter extrafiscal (estimular o proprietário a obedecer ao plano diretor do Município).
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Fato gerador: É a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado
na zona urbana do Município (art. 32 do CTN).
bora caiba à lei municipal definir qual é a área urbana de um Município,
o Código Tributário Nacional traz alguns limites. Entende-se como zona
urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência
de pelo menos dois melhoramentos constituídos ou mantidos pelo Poder Público,
tais como: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV -
rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros
do imóvel considerado” (art. 32, §1º, I, II, III, IV e V do CTN).
lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria, ou ao comércio, mesmo que localizados
fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior” (art. 32, §2º
do CTN).
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Contribuinte: É o proprietário, o titular do domínio útil ou o
seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN).
Locatário não pode ser sujeito passivo do IPTU, pois a posse tem que ser
com ânimo de dono. Diferentemente, pode-se lançar o IPTU contra o invasor
do bem.
IPTU independe da regularização do bem, pois não seria justo tributar quem
age corretamente e não tributar que não age corretamente.
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Alíquotas: O IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel
e terá alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso (art. 156,
§1º, I e II da CF). Assim, é o imposto que mais atende ao princípio da
capacidade contributiva.
alíquota do IPTU sujeita-se à anterioridade comum e à noventena, mas a
sua base de cálculo não se sujeita à noventa (art. 150, §1º da CF).
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Base de cálculo: É o valor venal do imóvel, assim considerado o
valor que o bem alcançaria em eventual negociação (art. 33 do CTN).
Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens mantidos,
em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua utilização,
exploração, aforamento ou comodidade” (artigo 33 parágrafo único do CTN).
Assim, no valor venal desconsidera-se o seu mobiliado, levando em conta
o imóvel vazio.
Imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por sua natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Deve atender ao princípio da legalidade, da anterioridade e da noventena (art. 150, I e III, “b” e “c” da CF).
- Função: fiscal (arrecadação de recursos).
- Fato gerador:
Transmissão a qualquer título (compra e venda; dação em pagamento de imóvel) por ato oneroso, de bem imóvel, por sua natureza ou acessão física (terreno, solo e tudo o que for incorporado pelo homem no solo de maneira permanente), como definidos na lei civil.
Transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis (servidão, usufruto, habitação, direito de superfície), exceto os de garantia (hipoteca e anticrese).
Cessão de direitos relativos às transmissões acima.
- Não incide:
Sobre os direitos reais de garantia incidentes sobre imóveis. (art. 156, II, in fine da CF) Ex: Hipoteca e Anticrese.
Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (art. 156, §2º, I da CF).
Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão (reunião de 2 ou mais sociedades para formar uma só), incorporação (absorção por uma ou mais sociedades de uma ou outras), cisão (transferência de parte do patrimônio de uma sociedade anônima a outras já existentes com tal finalidade) ou extinção de pessoa jurídica (art. 156, §2º, I da CF).
Exceção: Se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, haverá incidência do ITBI (art. 156, §2º, I, da CF). “O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição” (art. 37 do CTN).
“Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo” (art. 37, §1º do CTN).
“Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 primeiros anos seguintes à data da aquisição” (art. 37, §2º do CTN).
“O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante” (art. 37, §4º do CTN).
São isentas de ITBI as transmissões imobiliárias decorrentes de desapropriações realizadas para fim de reforma agrária: Houve um erro de técnica legislativa, pois na verdade são imunes (art. 184, §5º da CF). Também não incide sobre os bens adquiridos por usucapião, pois é forma originária de aquisição da propriedade.
- Contribuinte: É qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei (art. 42 do CTN). Cabe ao legislador dispor quem é o contribuinte do ITBI.
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Base de cálculo: É o valor venal dos bens ou direitos transmitidos
(art. 38 do CTN).
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto
de transmissão inter vivos de bens imóveis com base no valor venal do
imóvel” (súmula 656 STF).
- Sujeito ativo: Compete ao Município da situação do bem (art. 156, §2º, II da CF).
Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS):
Deve atender ao princípio da legalidade, da anterioridade e da noventena (art. 150, I e III, “b” e “c” da CF).
- Função: Fiscal (arrecadação de recursos)
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Fato gerador: É a prestação de serviços constantes da lista, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador
(art.1º LC 116/03).
serviços tributados são aqueles prestados por empresa ou profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento fixo, desde que não sejam da competência tributária
dos Estados.
serviços listados pela LC 116/03 ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que
a prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo as exceções previstas
na lista (art. 1º, §2º da LC 116/03). Já os serviços não listados não
ficam sujeitos ao ISS, assim se envolverem fornecimento de mercadorias
ficarão sujeitos ao ICMS. A lista é taxativa, porém admite interpretação
analógica.
“A prestação de serviços de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” (súmula 156 STJ);
“O fornecimento de concreto, por empreiteira, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS” (súmula 167 STJ).
“O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares” (súmula 274 STJ).
“O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação” (sumula 163 STJ).
- Lei complementar quanto ao ISS:
Cabe à lei complementar fixar suas alíquotas máximas e mínimas (art. 156, §3º, I da CF).
Cabe a lei complementar excluir de sua incidência exportação de serviços para o exterior (art. 156, §3º, II da CF). A União poderá, por meio de lei complementar, isentar exportações de serviço para o exterior.
Cabe a lei complementar regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 156 §3º, III da CF).
“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias” (art. 111, I, II e III do CTN).
- Contribuinte: É o prestador de serviço (art. 5º da LC 116/03).
“Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais” (art. 6º da LC 116/03).
- Base de cálculo: Para serviços em geral, o preço de serviços, para autônomos, imposto fixo.
- Sujeito ativo: Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Município competente para cobrança do ISS é o do local da prestação do serviço. O Município cobra pelo serviço realizado na sua área de domínio.
Entretanto, o artigo 3º da LC 116/03 prescreve que “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XII...”.
“Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas” (art. 4º da LC 116/03).
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IPI |
ICMS |
ISS |
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Não incidirá: sobre os produtos industrializados destinados ao exterior |
Não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior. |
Cabe a lei complementar excluir sua incidência sobre exportação de serviços para o exterior |
Impostos distritais (art. 155 e 147 “in fine” da CF):
O Distrito Federal é uma pessoa privilegiada, pois pode criar os impostos dos Estados e dos Municípios. Portanto, diz-se que tem competência impositiva dobrada.
É importante lembrar que compete à União, em território federal os impostos estaduais e, se o território não for dividido em Municípios, cumulativamente os impostos municipais (art. 147 do CTN).