Competência Tributária
Somente as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) detêm a competência tributária, pois só estas têm poder legislativo (fazer leis). A classificação abaixo não é unânime entre os doutrinadores.
- Competência privativa ou exclusiva: Refere-se aos impostos. O direito tributário não difere entre competência privativa e exclusiva. Também podemos dizer que a União tem competência privativa para instituir empréstimos compulsórios.
- Competência comum: Refere-se às taxas e contribuição de melhoria. Há autores que sustentam que tal competência é privativa, visto que todas as pessoas políticas podem criar taxas e contribuições de melhoria, desde que não as mesmas.
- Competência residual:
A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outros impostos, desde que não-cumulativos e não que tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na Constituição (art. 154, I da CF).
A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outras contribuições sociais, visando a expandir a seguridade social, observado o art. 154, I da CF (art. 195, §4º da CF).
- Competência especial ou extraordinária: A União poderá instituir imposto extraordinário ou de guerra, compreendidos ou não em sua competência (art. 154, II da CF). Estes são instituídos por lei ordinária.
- Competência cumulativa:
Compete a União, em território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147 da CF).
Compete ao Distrito Federal os impostos estaduais e municipais (art. 32 da CF).
- Privativa ou exclusiva: Quanto aos impostos a Constituição utilizou dois critérios para que a competência fosse privativa:
Critério material de repartição
de competências impositivas: A Constituição estabeleceu a competência
de cada uma das pessoas políticas, de tal forma que uma não pode invadir
a esfera da outra quando criar o tributo. Assim, só pode tributar os fatos
descritos na hipótese de incidência dos seus impostos.
l critério evita conflitos
entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas não é suficiente
para evitar a guerra fiscal entre os Estados, Distrito Federal e Municípios.
Ex: Todos os estados podem criar ICMS.
Critério territorial de repartição de competência impositivas: A pessoa política só poderá tributar fatos ocorridos em seu território.
-
Incaducável: A competência tributária não tem prazo para ser realizada,
pois trata-se de competência legislativa e não há prazo para esta ser
exercida. Assim, se a competência para legislar sobre qualquer assunto
é incaducável, para legislar sobre direito tributário também é. Ex: Não
caduca o direito de criar o imposto sobre grandes fortunas.
ferentemente da competência tributária,
a capacidade tributária ativa prescreve em 5 anos. “A ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição
definitiva” (art. 174 do CTN).
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De exercício facultativo: A pessoa política não é obrigada a exaurir
a sua competência. A competência tributária não é “res nullius” (coisa
de ninguém), mas sim privativa, indelegável e de exercício facultativo.
não-exercício da competência tributária
não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que
a Constituição tenha atribuído” (art. 8º do CTN). Assim, não é porque
deixou de criar que outra pessoa política pode tratar do assunto.
§ Exceção: A competência para criar ICMS é de exercício obrigatório. Este tem características essencias e um caráter uniforme (Ex: isenções de ICMS dependem de convênios entre Estados).
Segundo o artigo 11 da Lei complementar 101/00, a competência tributária é obrigatória. “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”. Entretanto, para Roque Carrazza, este artigo é inconstitucional.
- Inampliável por decisão unilateral da própria pessoa política tributante: Só a emenda constitucional pode ampliar a competência tributária.
- Irrenunciável: A pessoa política não pode dela abrir mão da competência tributária em caráter definitivo.
- Indelegável: Cada pessoa política tem a sua própria competência tributária e esta não pode ser traslada nem mesmo por meio de lei. Se as pessoas tributam por delegação constitucional não podem delegar aquilo que já lhes foi delegado.
O artigo 7º do Código Tributário Nacional prescreve que a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Assim, diferentemente, a capacidade tributária ativa é delegável.