Competência Tributária

 

1.      Denominação:

Alguns autores denominam a competência tributária de poder tributário, mas não é o mais correto, pois poder transmite a idéia de que não há limites, o que é não é verdade.

 

A Constituição Federal não criou nenhum tributo, apenas estabeleceu competência (regra matriz de cada tributo) para que as pessoas políticas os criassem através de lei. Assim, não é a Constituição Federal que obriga o pagamento de um tributo, mas sim a lei.

 

2.      Conceito:

Competência tributária é a aptidão para criar tributos em abstrato, por meio de lei, com todos os elementos essenciais (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota). Abrange também a aptidão para aumentar, parcelar, diminuir, isentar, modificar, perdoar tributos e etc. (princípio de que quem pode o menos pode o mais).

 

 “Exercitar a competência tributária é dar nascimento no plano abstrato ao tributo”.

 

Normalmente, quem tem competência é o sujeito ativo da relação jurídica tributária, pois também têm capacidade tributária ativa (aptidão para cobrá-lo). Mas nada impede que a pessoa política, por meio de lei, delegue a capacidade tributária ativa a terceiros, figurando este terceiro como sujeito ativo do tributo.

 

3.      Pessoas que detêm competência tributária:

Somente as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) detêm a competência tributária, pois só estas têm poder legislativo (fazer leis). A classificação abaixo não é unânime entre os doutrinadores.

 

-         Competência privativa ou exclusiva: Refere-se aos impostos. O direito tributário não difere entre competência privativa e exclusiva. Também podemos dizer que a União tem competência privativa para instituir empréstimos compulsórios.

 

-         Competência comum: Refere-se às taxas e contribuição de melhoria. Há autores que sustentam que tal competência é privativa, visto que todas as pessoas políticas podem criar taxas e contribuições de melhoria, desde que não as mesmas.

 

-         Competência residual:

 

 

 

-         Competência especial ou extraordinária: A União poderá instituir imposto extraordinário ou de guerra, compreendidos ou não em sua competência (art. 154, II da CF). Estes são instituídos por lei ordinária.

 

-         Competência cumulativa:

 

 

 

4.   Características:

A competência tributária é privativa; incaducável; de exercício facultativo; inampliável; irrenunciável; indelegável.

 

-         Privativa ou exclusiva: Quanto aos impostos a Constituição utilizou dois critérios para que a competência fosse privativa:

 

 

 

-         Incaducável: A competência tributária não tem prazo para ser realizada, pois trata-se de competência legislativa e não há prazo para esta ser exercida. Assim, se a competência para legislar sobre qualquer assunto é incaducável, para legislar sobre direito tributário também é. Ex: Não caduca o direito de criar o imposto sobre grandes fortunas.

ferentemente da competência tributária, a capacidade tributária ativa prescreve em 5 anos. “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva” (art. 174 do CTN).

 

-         De exercício facultativo: A pessoa política não é obrigada a exaurir a sua competência. A competência tributária não é “res nullius” (coisa de ninguém), mas sim privativa, indelegável e de exercício facultativo.

não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição tenha atribuído” (art. 8º do CTN). Assim, não é porque deixou de criar que outra pessoa política pode tratar do assunto.

 

§         Exceção: A competência para criar ICMS é de exercício obrigatório. Este tem características essencias e um caráter uniforme (Ex: isenções de ICMS dependem de convênios entre Estados).

 

Segundo o artigo 11 da Lei complementar 101/00, a competência tributária é obrigatória. “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”. Entretanto, para Roque Carrazza, este artigo é inconstitucional.

 

-         Inampliável por decisão unilateral da própria pessoa política tributante: Só a emenda constitucional pode ampliar a competência tributária.

 

-         Irrenunciável: A pessoa política não pode dela abrir mão da competência tributária em caráter definitivo.

 

-         Indelegável: Cada pessoa política tem a sua própria competência tributária e esta não pode ser traslada nem mesmo por meio de lei. Se as pessoas tributam por delegação constitucional não podem delegar aquilo que já lhes foi delegado.

 

O artigo 7º do Código Tributário Nacional prescreve que a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Assim, diferentemente, a capacidade tributária ativa é delegável.