Integração das Leis Tributárias

 

  1. Sistema integrativo:

Tendo em vista que o nosso sistema é integrativo, ocorrendo ausência de normas (anomia), o Juiz deve integrar o sistema, ou seja, não podendo deixar de decidir no caso concreto.

 

2.      Roteiro de integração:

“Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público e IV - a equidade” (art. 108, I, II, III e IV do CTN). Difere-se da regra da Lei de introdução ao Código civil (art. 4º da LICC).

 

CTN

LICC

1ºAnalogia

1º Analogia

2º Princípios gerais de direito tributário

2º Costumes

3º Princípios gerais de direito público

3º Princípios Gerais de Direito

4º Equidade

 

 

3.      Analogia:

Analogia nada mais é do que a aplicação de uma norma à uma situação semelhante não regulada por norma alguma. No direito público, o uso da analogia não é uma constante visto que o Poder Público só pode fazer aquilo que a lei permite.

 

O emprego de analogia não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei e nem em aumento de tributo já existente (art. 108, §1º do CTN).

 

Admite-se a analogia “in bonan parter” e em questões secundárias ligadas aos processos administrativos tributários e obrigações acessórias. Assim, o Supremo Tribunal Federal, utilizando-se da analogia tem decidido pela aplicação da correção monetária na restituição de tributos indevidos.

 

4.      Princípios gerais de direito tributário:

Os princípios gerais de direito tributário serão estudados mais adiante no capítulo dos princípios constitucionais. Ex: Princípio da legalidade, Princípio da igualdade e etc.

 

5.      Princípios gerais de direito público:

Os princípios gerais de direito público são aqueles previstos no ramo do direito público. Ex: No caso de cometimento de infração tributária, na dúvida a favor do contribuinte.

 

6.      Eqüidade:

Eqüidade nada mais é do que senso de justiça, de imparcialidade, de respeito aos direitos. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido (art. 108, §2º do CTN).

 

7.      Princípios gerais de direito privado:

“Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários” (art. 109 do CTN).

 

“A lei tributária não pode alterar a definição, conteúdo, e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente pela Constituição Federal, Constituição estadual, Lei  Orgânica do Distrito Federal e Lei Orgânica do Município para definir ou limitar competências tributárias” (art. 110 do CTN)