Sistema integrativo:
Tendo em vista que o nosso sistema é integrativo, ocorrendo ausência de normas (anomia), o Juiz deve integrar o sistema, ou seja, não podendo deixar de decidir no caso concreto.
2. Roteiro de integração:
“Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público e IV - a equidade” (art. 108, I, II, III e IV do CTN). Difere-se da regra da Lei de introdução ao Código civil (art. 4º da LICC).
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CTN |
LICC |
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1ºAnalogia |
1º Analogia |
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2º Princípios gerais de direito tributário |
2º Costumes |
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3º Princípios gerais de direito público |
3º Princípios Gerais de Direito |
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4º Equidade |
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3. Analogia:
Analogia nada mais é do que a aplicação de uma norma à uma situação semelhante não regulada por norma alguma. No direito público, o uso da analogia não é uma constante visto que o Poder Público só pode fazer aquilo que a lei permite.
O emprego de analogia não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei e nem em aumento de tributo já existente (art. 108, §1º do CTN).
Admite-se a analogia “in bonan parter” e em questões secundárias ligadas aos processos administrativos tributários e obrigações acessórias. Assim, o Supremo Tribunal Federal, utilizando-se da analogia tem decidido pela aplicação da correção monetária na restituição de tributos indevidos.
4. Princípios gerais de direito tributário:
Os princípios gerais de direito tributário serão estudados mais adiante no capítulo dos princípios constitucionais. Ex: Princípio da legalidade, Princípio da igualdade e etc.
5. Princípios gerais de direito público:
Os princípios gerais de direito público são aqueles previstos no ramo do direito público. Ex: No caso de cometimento de infração tributária, na dúvida a favor do contribuinte.
6. Eqüidade:
Eqüidade nada mais é do que senso de justiça, de imparcialidade, de respeito aos direitos. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido (art. 108, §2º do CTN).
7. Princípios gerais de direito privado:
“Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários” (art. 109 do CTN).
“A lei tributária não pode alterar a definição, conteúdo, e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente pela Constituição Federal, Constituição estadual, Lei Orgânica do Distrito Federal e Lei Orgânica do Município para definir ou limitar competências tributárias” (art. 110 do CTN)