Princípios Constitucionais Tributários
Conceito de princípios:
Princípios são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. São as vigas mestras do edifício jurídico; são vetores para soluções interpretativas. São regras que por terem âmbito de validade maior, orientam a interpretação de outras regras, inclusive das regras constitucionais.
Se uma norma possuir uma pluralidade de sentidos, prevalecerá aquela que esteja de acordo com os princípios constitucionais.
Princípio da Legalidade
Abrangência:
O princípio da legalidade não é um principio exclusivamente tributário, em razão da universalidade da legislação. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II da CF).
Desta forma, só a lei obriga validamente as pessoas. Antigamente dizia-se que a lei obrigava as pessoas porque era a expressão da razão humana, mas hoje é porque ela é presumidamente a expressão da vontade da maioria. O Princípio da legalidade é fundamento do estado democrático de direito.
Quando o princípio da legalidade menciona “lei” quer referir-se a todos os atos normativos primários que tenham o mesmo nível de eficácia da lei ordinária. Não se refere aos atos infralegais, pois estes não podem limitar os atos das pessoas, isto é, não podem restringir a liberdade das pessoas.
Não pode haver lei sem a vontade concordante do Poder Legislativo, mas pode haver lei sem a vontade concordante do Poder Executivo. Ex: Veto do Presidente da República derrubado pelo Legislativo.
Princípio da estrita legalidade ou reserva absoluta de lei formal:
Ao se afirmar que a matéria tributária esta sob reserva de lei, quer-se apenas dar um reforço, pois toda matéria esta sob reserva de lei.
Segundo Geraldo Ataliba, em matéria tributária vigora o principio da estrita legalidade ou da reserva absoluta da lei formal, pois a legalidade no campo tributária é mais rígida até mesmo que em matéria penal. A lei penal é aplicada ao caso concreto pelo juiz com uma certa discricionariedade (baseado nas circunstâncias judiciais), já a lei tributária é aplicada pelo agente fiscal ou pelo juiz sem qualquer discricionariedade. Ex: Agente não pode alterar alíquota com base na situação econômica do contribuinte.
Tipicidade fechada:
No Princípio da legalidade, está presente a tipicidade fechada, uma vez que os tipos tributários devem ser minuciosos, não deixando espaços para discricionariedade e nem para a analogia, salvo “in bonan parter”.
Se a norma não descrever com detalhes o tributo, não poderá ser cobrado por insuficiência do tipo. Não pode haver normas tributárias em branco.
Princípio da legalidade em matéria tributária:
O constituinte reforçou o princípio da legalidade no artigo 150, I da Constituição Federal, ao dispor que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.
Da mesma forma que só é possível criar (editar norma jurídica com todos os seus aspectos) ou majorar (alterar para mais a sua alíquota ou base de cálculo) tributos por meio de lei, também só é possível diminuir ou isentar tributos, perdoar débitos, descrever infrações e cominar sanções, criar obrigações acessórias e etc, por meio de lei (art. 97 do CTN).
Aparente exceção ao Princípio da legalidade:
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É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos seguintes impostos (art.
153, §1º da CF): Imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação
(IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações
financeiras (IOF).
O Poder Executivo é exercido pelo Presidente
e Ministros de Estado, mas só o Presidente pode alterar as alíquotas dos
impostos, através de decretos. É facultada a alteração das alíquotas destes
impostos, pois a obtenção do tributo tem finalidade de fomentar a prática
ou abstenção de determinados atos.
É importante ressaltar que o Presidente embora possa alterar as alíquotas
dos impostos, não pode alterar a base de cálculo e nem mesmo criar tributos.
Portanto, o artigo 21 do Código Tributário Nacional não foi recepcionado.
- “A alíquota de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) relacionada à atividade de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível pode ser alterada por ato do Presidente” (art. 177, §4º, I, “b” da CF).
- As alíquotas do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes serão definidas, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênios, conforme o que dispõe o artigo 155, §4º da CF. Poderão ser reduzidas e restabelecidas, não lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
Faculdade regulamentar atrelada ao princípio da legalidade (art. 84, IV CF):
Em matéria tributária, os únicos regulamentos válidos são os regulamentos executivos ou regulamentos de execução, isto é, aqueles que têm a função de prover a fiel execução da lei.
Enquanto a lei cria o tributo, o regulamento estabelece os pormenores de ordem técnica para dar operatividade à lei. Assim, os regulamentos subordinam-se inteiramente a lei, sem criar ou aumentar tributos e nem estabelecer qualquer ônus que possa repercutir no patrimônio ou liberdade do contribuinte.
Princípio da anterioridade tributária
Abrangência:
O princípio da anterioridade é um princípio exclusivamente tributário. Assim, encontra-se apenas no âmbito tributário.
Conceito:
É vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III da CF).
Portanto, a lei que cria ou aumenta o tributo ao entrar em vigor fica com a sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro quando incidirá. Há uma correspondência entre o ano civil e ano fiscal.
Princípio da segurança jurídica:
O princípio da anterioridade está embutido no princípio da segurança jurídica e da não surpresa ao contribuinte.
Há autores que afirmam que a lei que revoga uma isenção tributária deve obedecer ao princípio da anterioridade, já a que concede não precisaria, pois é para proteger o contribuinte e não para prejudicá-lo. Entretanto, a posição aceita no Supremo Tribunal Federal é de que não precisa atender o princípio da anterioridade, pois ao revogar uma isenção não se está instituindo o tributo. Tanto já estava instituído o tributo que precisou de uma lei detalhando-o. Entretanto, se o Estado quiser outorgar tratamento benéfico, é óbvio que pode.
Exceções ao Princípio da anterioridade:
Uma emenda constitucional não pode aumentar o rol de exceções do princípio da anterioridade, pois há precedente no Supremo Tribunal Federal considerando-o como direito individual fora do art. 5º da Constituição. O princípio da anterioridade não se aplica (art. 150 §1º da CF):
- Imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF): Estes impostos também podem ter alíquotas alteradas pelo Presidente.
- Imposto extraordinário no caso de guerra externa ou sua iminência (art. 154, II da CF).
- Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF). Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).
- Contribuições de intervenção no domínio econômico relativas a importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (art. 177 §4º, I, “b” da CF). Como já há precedentes no STF que o princípio da anterioridade trata-se de um direito individual (clausula pétrea), não poderia uma emenda constitucional ter ampliado o rol de exceções, mas a questão ainda não foi levada ao Supremo.
- ICMS sobre combustíveis e lubrificantes (155, §4º, IV, “c” da CF).
Noventena das contribuições sociais:
A lei que cria ou aumenta contribuição para a seguridade social (INSS patronal, PIS/Pasep, Cofins, CSLL, INSS do trabalhador, sobre a receita de concursos de prognósticos e a contribuição do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar), só poderá incidir 90 dias após a publicação (art. 195, §6º da CF). Trata-se de uma exceção aparente ao princípio da anterioridade (princípio da nonagésima ou anterioridade nonagezinal).
Noventena para os demais tributos:
A emenda constitucional 42/2003 criou uma noventena para alguns tributos, assim a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar tributos antes de 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou, com exceção ao II, IE, IR, IOF, empréstimos compulsórios de calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência, impostos extraordinários no caso de guerra externa ou sua iminência e nem à fixação de base de cálculo de IPVA e IPTU.
O IPI está sujeito a noventena, embora seja exceção ao princípio da anterioridade. Já o IR é exceção à noventena, mas se submete ao princípio da anterioridade.
Os tributos devem obedecer ao princípio da anterioridade e da noventena, salvo aqueles excluídos constitucionalmente.
Princípio da irretroatividade:
O princípio da irretroatividade assegura o princípio da segurança jurídica que está embutido no princípio da legalidade. A segurança jurídica traz a certeza do direito e proibição do arbítrio.
Leis que podem retroagir (exceção):
- Lei tributária interpretativa retroage até a data da entrada em vigor da lei tributária interpretada, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados (art 106, I do CTN).
- Lei tributária benéfica desde que traga cláusula de retroação. Se silenciar, não retroagirá. Ex: lei que perdoe ou isente o tributo e traga a clausula.
- Lei tributária de cunho sancionatório benéfica: A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito: tratando-se de ato ainda não definitivamente julgado (art. 106 II do CTN):
Quando deixe de defini-lo como infração (art. 106, II, “a” do CTN).
Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento do tributo (art. 106, II, “b” da CF).
Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (art. 106, II, “c” da CF).
- Lei tributária que corrige situação de inconstitucionalidade, desde que não fira o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI CF) Ex: lei “B” revoga lei “A” para restabelecer primado da Constituição, pois a lei “A” era inconstitucional.