Tributos

 

  1. Conceito doutrinário de Tributo:

Tributo é uma obrigação “ex lege”, em moeda, que não se constitui em sanção por ato ilícito e que tem no sujeito ativo normalmente uma pessoa política e no sujeito passivo, qualquer pessoa apontada na lei. A destinação e a denominação do tributo não importa em direito tributário (art. 4º, I e II do CTN).

 

1.2  Obrigação tributária (relação jurídica bilateral):

É o vínculo abstrato patrimonial pelo qual qualquer pessoa apontada na lei se vê compelido a dar alguma coisa em favor de outra, que normalmente é uma pessoa política. Obrigação, em geral, é o vínculo abstrato patrimonial pelo qual alguém se vê compelido a dar, fazer, não fazer, ou suportar alguma coisa em favor de outrem.

 

1.3  Obrigação “ex lege”:

É a obrigação que decorre diretamente da vontade da lei, independentemente da vontade do contribuinte. Contrapõe-se a “ex voluntati”, que decorre da vontade das partes.

 

O dever jurídico de pagar o tributo (capacidade tributária passiva) independe da capacidade civil do contribuinte (pessoa física) ou de ele estar regularmente constituído (pessoa jurídica), pois se trata de uma obrigação que decorre da lei e não da vontade do contribuinte. Ex: Um louco pode ser sujeito passivo do tributo (art. 126 do CTN)

 

1.4  Obrigação adimplível em moeda:

Trata-se de uma obrigação de dar. Deve ser pago em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir. Se o sujeito ativo aceitar, pode ser uma dação em pagamento (art. 156, XI do CTN). O pagamento do tributo não pode ser feito através de alimentos e nem serviços.

 

1.5  Obrigação que não constitui em ato ilícito:

A obrigação não tem como pressuposto o descumprimento de um dever legal, pois não é multa. Portanto, tem como pressuposto a prática de um fato lícito qualquer que revele a capacidade econômica do contribuinte.

 

Enquanto o tributo tem finalidade arrecadatória, a multa tem finalidade sancionatória. Assim, a lei não pode descrever em sua hipótese de incidência um ato que em si mesmo seja ilícito, sob pena de o tributo ser considerado sanção, o que é vedado pelo direito positivo.

 

Segundo a teoria do “non olet” (não tem cheiro) não importam as origens remotas do tributo, se lícitas ou ilícitas, se morais ou imorais, importam sim as origens próximas que só podem ser lícitas. Ex: Um traficante que adquire renda tem que pagar imposto de renda, mesmo que seja produto do tráfico. Esta teoria surgiu no direito romano quando Vespasiano criou um imposto para utilização dos banheiros públicos. Em razão das críticas do seu filho Tito, Vespasiano pediu que ele cheirasse as moedas decorrentes do imposto e disse que o dinheiro não cheirava nem melhor, nem pior.

 

1.6  Obrigação que tem no sujeito ativo normalmente uma pessoa política:

O sujeito ativo ou credor do tributo (da obrigação jurídica tributária) é aquele que tem o direito subjetivo de cobrá-lo (que tem capacidade tributária ativa).

 

Normalmente, é a pessoa política tributante (quem criou o tributo) que irá cobrá-lo, mas nada impede que ela delegue a sua capacidade tributária ativa a outras pessoas quando ocorrer a parafiscalidade.

 

Parafiscalidade é o fenômeno pelo qual a Pessoa Política tributante delega a capacidade tributária ativa, por meio de lei, à 3a pessoa, a qual por vontade dessa mesma lei passa a dispor do produto da arrecadação.

 

-         Podem ser alvo da parafiscalidade:

 

 

 

 

 

 

-         Não podem ser alvo da parafiscalidade:

 

 

Ofenderia o principio da igualdade, pois as pessoas que estão na mesma situação econômica devem ser tratadas igualmente. E ofenderia também o princípio da destinação do dinheiro público, pois o produto arrecadado seria utilizado para fins privados e não para a coletividade.

 

 

Todas as pessoas que se beneficiam da parafiscalidade devem ter suas contas apreciadas pelo Tribunal de Contas respectivo. Cabe ao Tribunal de Contas “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público” (art. 71, II da CF).

 

O Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo que zela pela moralidade dos atos administrativos. Auxilia o Legislativo no controle externo das contas do Executivo (art. 71 da CF).

 

As decisões do Tribunal de Contas não têm força de coisa julgada. (imutabilidade da decisão), podendo assim ser reapreciadas pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo.

 

1.7  Obrigação que tem no sujeito passivo qualquer pessoa apontada na lei:

O sujeito passivo é o devedor do tributo (obrigação jurídica tributária). É quem tem capacidade tributária passiva (dever jurídico de pagar o tributo). Em regra é qualquer pessoa apontada na lei:

 

-         Pessoas Políticas, Autarquias, Fundações Públicas (Fundações constituídas e mantidas pelo Poder Público): Embora possam ser sujeito passivo do tributo, não têm capacidade tributária passiva plena, pois são imunes a impostos. - Não são imunes às taxas e contribuições de melhoria.

 

-         Empresas privadas e particulares: Têm capacidade tributária passiva plena.

 

-         Empresas Públicas e Sociedade de economia mista: Têm capacidade tributária passiva plena, pois se sujeitam ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias (art. 173, §1º, II da CF). Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173 §2º da CF).

 

Só serão imunes a impostos quando prestarem serviço público na condição de delegatárias, por se transformarem em longa manus da pessoa política que as criou.

 

  1. Conceito de tributo no Código Tributário Nacional:

“É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada” (art. 3º do CTN).

 

Tendo em vista que o tributo será cobrado mediante atividade administrativa vinculada, podemos concluir que o administrador está inteiramente preso ao enunciado da lei, que determina um único comportamento possível. Não pode estabelecer um juízo de valores.

 

A doutrina faz críticas ao artigo 3º do código Tributário Nacional, pois não cabe à lei definir o que é tributo e sim à ciência do direito.

 

  1. Conceito de tributo na Constituição Federal:

A Constituição Federal não define tributo, mas trata de figuras que lembram o tributo, tais como a desapropriação, a requisição, as penas restritivas de direito, as penas privativas de liberdade, perdimento de bens, penalidades pecuniárias, o serviço militar, o serviço eleitoral, o serviço do júri.

 

Desse modo, traz uma noção genérica de tributo como a “relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte, tendo por base a lei, em moeda igualitária e decorrente de um fato lícito qualquer que revele a capacidade econômica do contribuinte”.

 

 

Nascimento do tributo

 

  1. Quando ocorre o nascimento do tributo:

“Quando houver subsunção do fato a hipótese de incidência”. “Quando ocorrer no mundo em que vivemos um fato lícito e não voluntário minuciosamente descrito na hipótese de incidência da norma jurídica tributária”.

 

Nasce o tributo quando ocorrer no mundo físico (mundo fenomênico) um fato que revele a capacidade econômica do contribuinte e que gere a obrigação de pagar em virtude de lei, minuciosamente descrito na norma jurídica tributária com todos os seus elementos: hipótese de incidência; sujeito ativo; sujeito passivo; base de cálculo e alíquota. O conjunto desses elementos denomina-se de Regra Matriz de Incidência Tributária e existindo falta de qualquer um deles, haverá a inexistência do tributo.

 

  1. Hipótese de incidência:

O Código Tributário nacional utiliza a denominação fato gerador tanto para o fato imponível como para a hipótese de incidência. Já a doutrina tradicional denomina a hipótese de incidência de fato gerador em abstrato e o fato imponível de fato gerador em concreto.

 

“Hipótese de incidência é o fato descrito na lei que se e quando acontecido faz nascer para alguém o dever de pagar um dado tributo” (Geraldo Ataliba). A hipótese de incidência está no plano normativo, seria o tipo tributário. Já o fato imponível é o fato que realizou o tipo tributário e fez nascer o tributo. O fato imponível ocorre no plano real.

 

Quando ocorrer o fato gerador, nasce a obrigação jurídica tributária (tributo) que tem um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto (crédito tributário). É relevante lembrar que, além da obrigação tributária principal (aquela que nada mais é do que o dever de pagar o tributo ou a multa), há ainda a obrigação tributária acessória que tem por fim prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 114, §§1º e 2º do CTN). A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à pena pecuniária (art. 113, §3º do CTN).

 

  1. Sujeito ativo e passivo:

Serão estudados no item “capacidade tributária”.

 

  1. Base de cálculo e alíquota:

São elementos quantitativos do tributo, que conjugados permite-se chegar à quantia devida de tributo, ao “quantum debeatur”.

 

-         Base de cálculo: É a dimensão legal da materialidade do tributo.

 

 A base de calculo deve ter uma correlação lógica com a hipótese de incidência, isto é, deve ser apontada na lei, levando-se em conta a hipótese de incidência, pois do contrário o tributo terá sido mal instituído e, portanto inválido.

 

 Ex: No imposto sobre serviços, a hipótese de incidência é a prestação de serviços de qualquer natureza, desde que não compreendida no art. 155, II, da CF,  e a base de cálculo é o serviço prestado.

 

-         Alíquota: É o critério apontado na lei, normalmente em porcentagem, que conjugado com a base de cálculo revela o montante de tributo devido.

 

As alíquotas podem variar, mas há limites, pois o tributo não pode ser confiscatório (art. 150, IV CF). Normalmente, é confiscatório quando retira o mínimo vital do contribuinte.

 

 

Espécies de tributos

 

  1. Importância da classificação dos tributos:

A classificação se justifica em razão de o Brasil ser um Estado Federal, em que há várias pessoas com o poder de tributar. Com a identificação do tributo é possível saber se ocorreu invasão de competência, e conseqüentemente, se o tributo é constitucional ou inconstitucional.

 

Não há hierarquia entre lei federal, estadual, distrital e municipal, mas sim campos diferentes de atuação (princípio da reserva de competências). Só podemos falar em hierarquia entre as normas quando elas extraem o fundamento de validade uma das outras. Assim só há hierarquia entre a Constituição e as demais normas jurídicas.

 

A Constituição Federal não criou nenhum tributo, apenas estabeleceu competência (regra matriz de cada tributo) para que as pessoas políticas os criassem através de lei. Assim, não é a Constituição Federal que obriga o pagamento de um tributo, mas sim a lei.

 

Segundo o artigo 145, I, II e III da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos; taxas e contribuição de melhoria. Entretanto, não podemos ignorar que os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais também são tributos. Estes, conforme a hipótese de incidência, podem assumir a natureza de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

2.      Espécies tributárias:

 

-         Impostos (art. 145, I da CF).

 

-         Taxas (art. 145, II da CF).

 

-         Contribuição de melhoria (art. 145, III da CF).

 

-         Contribuições especiais (art. 149 da CF).

 

-         Empréstimos compulsórios (art. 148, I e II da CF):

 

 

Impostos

 

  1. Conceito:

Imposto é uma espécie de tributo que tem por hipótese de incidência um fato lícito qualquer, descrito na lei, não decorrente de uma atuação estatal, que pode consistir num comportamento ou numa situação jurídica que o contribuinte se encontre.

 

Na prática os impostos surgem mais de comportamentos do que de situações jurídicas.   Ex: Comportamento de vender mercadoria gera ICMS; comportamento de adquirir lucro gera IR; comportamento de prestar serviços gera ISS; Situação jurídica de ser proprietário de veiculo automotor gera IPVA; situação jurídica de ser proprietário de imóvel territorial rural gera ITR.

 

O imposto tem fundamento de validade no poder de império da pessoa política tributante, que tributa em razão simplesmente da sua competência e não de uma contraprestação ao contribuinte. “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte” (art. 16 do CTN).

 

O imposto é denominado de tributo não vinculado ou tributo sem causa, pois não há uma correspondência com o contribuinte, todavia utilizado na busca do bem comum.

 

  1. Classificação econômica:

O imposto é o tributo economicamente mais importante que as taxas e estas mais importantes que as contribuições de melhoria.

 

-         Quanto ao objeto de incidência:

 

 

 

Juridicamente, os impostos são sempre pessoais, pois na obrigação jurídica tributária sempre há um sujeito passivo apontado na lei.

 

-         Quanto à forma de percepção:

 

 

 

  1. Classificação jurídica:

Estes impostos serão melhor detalhados no tópico “classificação jurídica dos impostos”.

 

-         Impostos Federais:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-         Impostos Estaduais:

 

 

 

 

-         Impostos Municipais:

 

 

 

 

-         Impostos Distritais: O Distrito Federal é uma pessoa privilegiada, pois pode criar os impostos dos Estados e dos Municípios.

 

  1. Princípio informador dos impostos:

Segundo o princípio da capacidade contributiva, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, §1º, 1a parte da CF).

 

 Para atender a este princípio, os impostos deveriam ser progressivos, ou seja, as alíquotas variariam para mais à medida a que aumentasse a base de cálculo. O IR e IPTU são os impostos que mais atendem este princípio.

 

Relevante lembrar que este princípio não é absoluto (“sempre que possível”), assim há impostos que não atendem ao princípio da capacidade contributiva.

 

O ICMS e IPI não precisam atender ao princípio da capacidade contributiva, pois são impostos indiretos, isto é, o consumidor final suporta as cargas tributárias independentemente da capacidade econômica. Entretanto, para suprir tal “injustiça”, tais impostos devem ser seletivos conforme a essencialidade do produto, serviço ou mercadoria (art. 153 §3º, I e 155 §2º, III CF). Na prática, a energia elétrica é essencial e tem alíquota mais alta que a da bebida alcoólica.

 

 

Taxas

 

  1. Conceito:

Taxa é uma espécie de tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal conferida ao contribuinte, que pode consistir num serviço público ou ato de polícia. Daí existem taxas de serviço e taxas de polícia. A taxa é denominada de tributo vinculado, pois o seu fundamento está na atuação estatal.

 

“As taxas cobradas pela União, Estados, Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do direito de polícia, ou a utilização, efetiva ou em potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ou posto à sua disposição” (art. 77 do CTN).

 

É relevante lembrar que a isenção não é extensiva às taxas, salvo disposição em contrário (art. 177, I do CTN).

 

  1. Competência:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou em potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” (art. 145, II, da CF).

 

“Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público” (art. 80 do CTN).

 

Assim, a pessoa política competente para instituir e cobrar a taxa é aquela competente para desempenhar a atividade relacionada com o fato gerador. Em regra, as taxas são cobradas após a prestação da atividade estatal, mas há exceções.

 

As taxas não podem ser instituídas por meio de medida provisória.

 

3.      Taxas de serviço público:

Serviço público é aquele prestado pela Administração ou por quem lhe faça as vezes, submetido ao regime de direito público, para preservação do interesse público.

 

3.1  Espécies de serviços públicos:

 

-         Serviços públicos gerais ou universais (“uti universis”): São aqueles que alcançam toda a coletividade. Ex: iluminação pública; segurança pública; serviço de combate a sinistros (incêndios); serviço diplomático; serviço de defesa da soberania nacional.

 

Os serviços públicos gerais não podem ser remunerados por meio de taxas, sendo custeados pelas receitas das pessoas políticas que o prestam (impostos) ou por contribuição.

 

-         Serviços públicos específicos ou singulares (“uti singulis”): São aqueles que alcançam pessoas individualmente consideradas. Ex: serviço de fornecimento domiciliar de água; energia elétrica; gás; transporte coletivo. Na prática, são preços públicos.

 

Os serviços públicos específicos podem ser remunerados por meio de taxas, pois são dotados de divisibilidade. Assim, as taxas de serviço público têm por hipótese de incidência o serviço público específico e divisível prestado ou posto a disposição do contribuinte.

 

 

 

 

 

As taxas de serviço público, quanto à disponibilidade ou fruição podem ser: Taxas de serviço público fruído (mesmo que não usufruir do serviço público tem que pagar a taxa mínima) e taxas de serviço público fruível (só paga o serviço público se usufruí-lo).

 

4.      Taxa de polícia:

É uma espécie de tributo que tem por hipótese de incidência a prática de atos de polícia de efeitos concretos através do exercício do poder de polícia.

 

Poder de policia é o poder conferido à Administração Pública para restringir o exercício de direitos e atividades dos particulares, com o fim de preservar interesses da coletividade.

 

“Considera-se poder de policia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos” (art. 78 do CTN).

 

“Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder” (art. 78, parágrafo único do CTN).

 

A taxa de polícia não remunera o ato de polícia, mas sim as diligências necessárias para a prática do ato de polícia. Ex: Na taxa de licença para construir, paga-se o conjunto de diligências, pouco importando se o alvará vai ser deferido.

 

As taxas de polícia podem ser federais (Ex: taxa de inspeção fiscalizatórias de bebidas alcoólicas); estaduais (Ex: taxa de porte de arma; taxa de vistoria em anúncios e painéis luminosos em rodovias estaduais); municipais (Ex: taxa de licença para construir; taxa de licença para demolir; taxa de licença para propaganda; taxa de localização e funcionamento).

 

É importante lembrar que os atos de polícia e os serviços públicos também podem ser gratuitos. Ex: fiscalização sanitária de carne; vacinação; serviço de ensino público prestado em estabelecimento oficial de ensino (art. 206, IV da CF).

 

  1. Correntes sobre a remuneração do serviço público específico e divisível:

 

-         1a. Corrente (Magistratura e Promotoria): A remuneração do serviço público específico e divisível deve ser feito através de taxas, obedecendo ao regime jurídico tributário. O regime jurídico tributário é o conjunto de regras e princípios que informam a tributação, que formam o estatuto do contribuinte. (Princípio da legalidade, princípio da anterioridade, princípio da igualdade, etc.). 

 

-         2a. Corrente (Procuradorias): A remuneração do serviço público específico e divisível deve ser feito através de tarifas ou preços públicos sem atender ao regime jurídico tributário. Assim, as tarifas não precisam atender ao princípio da legalidade, anterioridade, etc. Ex: Tarifa de transporte coletivo; tarifa de energia elétrica; tarifa de água; pedágios. Esta corrente afirma que o artigo 145 da Constituição Federal oferece apenas uma sugestão e não uma obrigatoriedade aos serviços públicos serem instituídos por meio de taxas.

 

 “Preço de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu” (súmula 545 do STF).

 

  1. Pedágio (art. 150,  V “in fine” da CF):

É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer limitações ao tráfego das pessoas ou bens no território nacional, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.

 

O pedágio é uma taxa de serviço, mas na prática vem sendo tratado como preço público, não precisando assim, atender o princípio da anterioridade e da legalidade. Muitas vezes é cobrado até mesmo pela pessoa que ganhou a concessão da rodovia.

 

  1. Base de cálculo e alíquota:

“As taxas não podem ter base de cálculo própria dos impostos” (art. 145, §2º da CF). Realmente, as taxas não podem ter a base de cálculo dos impostos, pois devem estar relacionadas com os fatos geradores que lhe deram origem.

 

As taxas medem o custo do serviço público, já os impostos têm em vista um fato lícito e qualquer descrito na hipótese de incidência.

 

  1. Princípio informador das taxas de serviço e de polícia

Segundo o princípio da retributividade, as taxas têm finalidades compensatórias. 

 

Através das taxas, a pessoa pública irá se ressarcir das despesas que teve com o serviço público ou para praticar o ato de polícia.

 

Desta forma, deve haver uma correlação entre o serviço público divisível e específico e o custo; entre o ato de polícia e o custo. Ex: taxas judiciárias.

 

9.      Taxa do direito comparado:

A Constituição Federal em seu artigo 145, II da CF impediu que as pessoas políticas criassem outras taxas que não aquelas decorrentes do serviço público ou do ato de polícia. “Toda outorga de competência encerra ao mesmo tempo autorização e limitação”. 

 

Na prática existem outras taxas que não aquelas do artigo 145, II da CF:

 

-         Taxas de uso: tem por hipótese de incidência a utilização de bens pertencentes ao domínio público. Ex: Taxa para entrar no Museu imperial de Petrópolis.

 

-         Taxas de obra: Tem por hipótese de incidência a realização de obra pública.

 

 

Contribuição de melhoria

 

1.      Conceito:

Contribuição de melhoria é uma espécie de tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal indiretamente conferida ao contribuinte, que se constitui numa obra pública que cause valorização imobiliária ao particular (art. 145, III, da CF).

 

Deve existir uma relação de causalidade entre a obra e a valorização nos imóveis e em suas imediações. Tem fundamento no princípio de que não pode haver enriquecimento sem causa.

 

É relevante lembrar que a isenção não é extensiva às contribuições de melhoria, salvo disposição em contrário (art. 177, I do CTN).

 

  1. Competência:

A União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão instituir contribuição de melhoria. Assim, a pessoa política competente para instituir e cobrar a contribuição de melhoria é aquela que realizou obra e causou valorização imobiliária ao particular.

 

Só caberá tributação quando a obra estiver concluída, pois é com o término que se aufere a valorização, e só poderá ser cobrada uma vez para cada obra.

 

As taxas e contribuições de melhoria não podem ser instituídas por meio de medida provisória.

 

  1. Obra pública:

É uma edificação, ampliação, reforma parcial ou total de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao patrimônio público. Ex: Estrada, metrô, ponte, viaduto, transformação de rua de terra em rua asfaltada, estação de tratamento de água.

 

  1. Função:

Tendo em vista que a instituição da contribuição de melhoria geralmente visa arrecadação de recursos para custeio da obra realizada, sua função é fiscal.

 

  1. Base de cálculo e alíquota:

 

-         Base de cálculo: É o quantum da valorização experimentada pelo imóvel em razão da obra pública realizada em suas imediações. Este quantum é obtido por meio de cálculos atuariais. Se forem abusivos, o contribuinte pode requerer o refazimento tanto na esfera judicial como administrativa.

 

-         Alíquota: É um percentual daquele quantum. A alíquota pode variar, mas não pode ter feições confiscatórias.

 

  1. Sobrevalorização imobiliária:

Se após a realização da obra e incidência da contribuição, ocorrer uma nova valorização do imóvel, não poderá incidir a nova contribuição. Entretanto, se não tinha incidido contribuição e não decaiu o direito de lançar o tributo, poderá ser cobrado pela nova valorização.

 

  1. Limites da contribuição de melhoria:

“A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado” (art. 81 do CTN).

 

O art. 81 do CTN determina como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo que a obra deu a cada imóvel, e o artigo 82 traz os requisitos mínimos que a lei deverá observar.  Entretanto, para Roque Antonio Carrazza, estes artigos são inconstitucionais, pois trazem limitações ao poder de tributar.

 

  1. Princípio informador da contribuição de melhoria:

Segundo o princípio da proporcionalidade, o tributo deve ser proporcional ao especial benefício que a obra pública conferiu ao proprietário do imóvel localizado nas imediações.

 

As taxas e as contribuições de melhoria são tributos vinculados a uma atuação estatal, só que nas taxas a atuação estatal é diretamente conferida ao contribuinte, enquanto nas contribuições de melhoria é indiretamente conferida. Se fosse diretamente, qualquer obra geraria o tributo e na verdade só aquela que gera valorização imobiliária ocasionará o nascimento do tributo.

 

 

Empréstimos compulsórios

 

  1. Competência:

Só a União pode instituir empréstimos compulsórios por meio de lei complementar (art. 148 da CF).

 

Não cabe Medida Provisória para instituir Empréstimos compulsórios, pois estes só podem ser criados por meio de lei complementar (art. 62, § 1º, III da CF).

 

  1. Pressupostos do empréstimo compulsório:

Estes pressupostos não se confundem com as hipóteses de incidência do empréstimo compulsório, que serão determinadas pela lei complementar.

 

De acordo com a hipótese de incidência, os empréstimos compulsórios podem assumir a natureza de taxas, contribuição de melhoria ou impostos. Geralmente assumem a de impostos, pois nestes não há contraprestação específica do Estado.

 

-         O empréstimo compulsório que tiver como pressuposto despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência não precisam atender ao princípio da anterioridade, ou seja, são exigíveis de imediato (art. 148, I da CF).

A guerra externa ou sua iminência é pressuposto para criação do empréstimo compulsório e também do imposto extraordinário.

 

-         O empréstimo compulsório que tiver como pressuposto investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deve atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF). Na prática, dificilmente ocorrerá, pois ao ser cobrado no exercício seguinte, perde o caráter de urgência.

 

  1. Função:

Tendo em vista que só podem ser instituídos para atender a determinadas situações, visam a arrecadar recursos para determinada finalidade, assim, têm natureza fiscal.

 

  1. Tributos restituíveis:

Embora sejam restituídos ao contribuinte, não perdem o caráter de tributo. A própria Constituição Federal manda aplicar o regime jurídico tributário aos empréstimos compulsórios, reforçando a idéia de que são tributos. 

 

Muitos autores afirmavam que o empréstimo compulsório não era tributo, mas Alfredo Augusto Becker, em seu livro Teoria Geral do Direito Tributário, acabou com a discussão, ao afirmar que existe uma relação jurídica tributária e administrativa entre a União e o contribuinte. Na tributária, o sujeito ativo é a União e o sujeito passivo é o contribuinte. Quando o contribuinte paga empréstimos compulsórios surge uma nova relação agora administrativa, sendo que o sujeito ativo passa a ser contribuinte e o sujeito passivo a União. Becker chama a relação jurídica tributária de “prius” e a relação jurídica administrativa de “posterius”. Demonstrou, assim, que empréstimo compulsório é tributo.

 

Tendo em vista que a restituição é obrigatória, a lei complementar que criá-lo deverá fixar prazo e condições de resgate, criando assim um direito subjetivo ao contribuinte de resgatá-lo. A restituição deve ser feita em moeda corrente e integral, pressupondo-se, assim, no mínimo, que haja correção monetária.

 

  1. Destinação:

“A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição” (art. 148, parágrafo único da CF).

 

O empréstimo compulsório não pode ter sua destinação desvirtuada, assim o contribuinte tem direito de cessar o pagamento ou repetir o que pagou quando os recursos provenientes do mesmo não forem destinados aos fins que justificariam a sua instituição (art. 148, parágrafo único da CF).

 

 

Contribuições especiais ou sociais ou parafiscais

 

  1. Conceito:

Contribuições sociais são tributos instituídos com finalidades específicas, ou seja, só podem ser criados para o custeio da seguridade social, intervenção no domínio econômico (CIDE) e interesse das categorias profissionais ou econômicas (contribuições corporativas) e para custeio da iluminação pública. Se não forem instituídas para tais fins, serão inconstitucionais.

 

Não há dúvida de que sejam tributos, pois o artigo 149 “caput” da Constituição Federal determina que devem obedecer às normas gerais em matéria de legislação tributária criadas pela União (art. 146, III da CF).

 

As contribuições sociais podem assumir a natureza de taxas ou impostos, dependendo da hipótese de incidência.

 

  1. Competência:

 

-         União: O artigo 149 da Constituição Federal determina que compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais.

“Compete exclusivamente á União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, II e 150, I e II e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo” (art. 149 da CF).

 

-         Estados, Distrito Federal e Municípios: O §1º do artigo 149 da Constituição permite aos Estados, Distrito Federal e Municípios que criem contribuições para o custeio da seguridade social de seus servidores, quando manterem sistema próprio de previdência e assistência social. A alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

“Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, do regime de previdência de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União” (art. 149, §1 da CF).

 

-         Municípios e Distrito Federal: Os Municípios e Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III (princípio da anterioridade e legalidade).

 

Tais contribuições podem ser cobradas na fatura de consumo e energia elétrica, mas não com base no consumo individual de energia elétrica. Ex: residência paga X, comércio paga Y e indústria paga Z.

 

  1. Função:

 

-         Extrafiscal: Contribuições de intervenção no domínio econômico.

 

-         Parafiscal: contribuições de interesse de categorias econômicas ou profissionais e de seguridade social.

 

  1. Princípio da anterioridade e da legalidade:

As contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas devem obedecer ao princípio da legalidade, da anterioridade comum e da noventena.

 

As contribuições para seguridade social devem obedecer ao princípio da legalidade e da noventena para a seguridade social, sendo assim uma exceção ao princípio da anterioridade. “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”” (art. 195, §6º da CF).

 

  1. Contribuição de intervenção no domínio econômico:

Espécie de contribuição instituída para justificar a intervenção do Estado na economia. A União atua em um determinado segmento, investindo, realizando melhoramentos, e em razão disso pode instituir uma CIDE.

 

-         Imunidade com relação as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico: Não incidirão sobre receitas decorrentes de exportação (art. 149, §2º, I da CF).

 

-         Incidirão sobre importação de produtos estrangeiros ou serviços.(art. 149, §2º, II da CF).

 

-         Poderão ter alíquotas:

 

 

 

5.1      Contribuição de intervenção no domínio econômico relativa à importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível:

 

-         Pode ser reduzida e restabelecida por ato de Presidente. Trata-se de aparente exceção ao princípio da legalidade (art. 177, §4º, I, “b” da CF).

 

-         Não atende ao princípio da anterioridade (art. 177 §4º, I, “b” da CF). Como já há precedentes no STF que o Principio da anterioridade trata-se de um direito individual (cláusula pétrea), não poderia uma emenda constitucional ter ampliado o rol de exceções, mas a questão ainda não foi levada ao Supremo.

 

-         A alíquota da contribuição poderá ser diferenciada por produto ou uso.

 

6.      Contribuição de interesse de categoria profissionais ou econômicas:

Espécie de contribuição instituída para arrecadar fundos para uma entidade representativa de determinada categoria profissional ou econômica, ou seja, destina-se à manutenção destas entidades. Ex: OAB; SENAC.

 

Tais contribuições são denominadas de parafiscais, pois são arrecadas por pessoas diversas daquelas que instituíram o tributo. Parafiscalidade é o fenômeno pelo qual a Pessoa Política tributante delega a capacidade tributária ativa, por meio de lei, à 3a pessoa, a qual por vontade dessa mesma lei passa a dispor do produto da arrecadação.

 

Esta contribuição não se confunde com a contribuição do artigo 8º, IV da Constituição que não tem natureza tributária. “A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

 

  1. Contribuições para custeio da seguridade social:

As contribuições sociais possuem características diferentes dos impostos, assim enquanto os impostos não têm seus recursos vinculados a uma despesa específica, as contribuições sociais são destinadas ao financiamento da Seguridade Social, e, portanto, têm suas receitas direcionadas para: pagamento de benefícios aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (previdência); prestação de serviços médicos, através do Sistema Único de Saúde (saúde); atendimento assistencial às pessoas carentes (assistência social).

 

Em alguns casos, ocorre o fenômeno da parafiscalidade, assim a União institui a contribuição e delega a capacidade tributária ativa para o INSS.

 

-         São contribuições para a seguridade social: INSS, PIS, FINSOCIAL, COFINS, CSLL. A CPMF é uma contribuição social para a seguridade social, pois destina-se à saúde, à previdência e ao Fundo de Combate de Erradicação da Pobreza.

 

-         A Seguridade social será custeada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos do orçamento da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e de modo especial pelas contribuições sociais do (art. 195 da CF):

 

 

Estas contribuições sociais poderão ter alíquotas ou base de cálculos diferenciadas em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra (art. 195, §9º da CF).

 

 

Como vimos, há uma imunidade em relação à aposentadoria e pensão concedidas pelo regime de previdência social de que trata o art. 201, não podendo assim incidir contribuição para a seguridade social.

 

 

 

-         Imunidade com relação à contribuição para a seguridade social: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei” (art. 195, §7º da CF).

 

-         Outras contribuições para a seguridade social: A lei poderá instituir outras contribuições (que não aquelas enumeradas no art. 195) destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que não cumulativas e que não tenham como hipótese de incidência ou base de cálculo própria dos descriminados na CF. A instituição deve ser feita por meio de lei complementar (art. 195, §4º da CF).

 

-         “O produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam atividade em regime de economia familiar, sem empregados, permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei” (art. 195, §8º da CF).

 

-         “A pessoa jurídica em débito com a seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público e nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” (art. 195, §3º da CF).